Ministro Flavio Dino convoca nova audiência sobre orçamento secreto para o próximo dia 10

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, convocou para o próximo o dia 10 a segunda audiência de conciliação no âmbito da ação de descumprimento de preceito fundamental que trata do chamado orçamento secreto.

A audiência será às 10h, na sala de sessões da 1ª Turma do STF, e foram intimados a Advocacia-Geral da União, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia do Senado e da Câmara dos Deputados, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, e a Procuradoria-Geral da República. O Tribunal de Contas da União e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) foram convidados a participar.

No despacho, o ministro informa que a finalidade da audiência sobre orçamento secreto é verificar item a item as medidas relativas ao cumprimento da decisão do STF de dezembro de 2022, visando à ciência dos andamentos, cronogramas e ações futuras. Dino também pretende que a CGU e a Advocacia-Geral da Câmara e do Senado Federal ratifiquem ou adotem compromissos claros em relação a cada item.

Apresentação de propostas

Esses órgãos também deverão apresentar as propostas de reestruturação e reorganização das emendas de comissões (RP 8) e de relator (RP 9) para o exercício financeiro de 2025. Essas propostas devem levar em conta as sugestões apresentadas por terceiros interessados no processo (amici curiae) e os diagnósticos já feitos pela CGU que apontam graves desconformidades na elaboração e execução das emendas RP 8 e RP 9.

O objetivo é que sejam cumpridas integralmente as determinações judiciais quanto aos requisitos constitucionais de transparência, rastreabilidade e eficiência das emendas.

Após a audiência, o ministro vai analisar as deliberações pactuadas e apreciar o pedido de retomada parcial da execução das emendas RP 8 e RP 9, especificamente quanto a obras efetivamente em andamento, “desde que com regras adequadas”.

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

 

STF vai decidir se condenado por crime hediondo pode ter liberdade condicional?

A discussão envolve a aplicação retroativa de leis e a interpretação dos direitos, com o intuito de uniformizar a jurisprudência sobre o tema.

O STF analisará a possibilidade de progressão de regime para indivíduos condenados por crimes hediondos que sejam réus primários no mesmo tipo de crime e tenham cumprido metade da pena. A Corte também avaliará se esses indivíduos podem se beneficiar de livramento condicional e saída temporária.

A decisão do STF definirá se é legal aplicar retroativamente, nesses casos, apenas as partes favoráveis das normas que permitem tais benefícios. Essa questão é o tema central do RE 1.464.013, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1319), indicando que a decisão tomada nesse caso será aplicada a todos os casos semelhantes em todas as instâncias. A data para o julgamento do mérito ainda não foi definida.

A progressão da pena privativa de liberdade é regulamentada pelo art. 112 da lei de execução penal. As alterações introduzidas pelo pacote anticrime (lei 13.964/19) tornaram os requisitos para a progressão de regime mais rigorosos para condenados por crimes hediondos que resultaram em morte. Para réus primários nessa situação, a progressão só pode ocorrer após o cumprimento de metade da pena, sendo o livramento condicional vedado.

O recurso em questão envolve um homem condenado por crime hediondo com morte, réu primário e que já cumpriu mais de 50% da pena, atualmente detido no sistema prisional de Santa Catarina. A vara Regional de Execuções Penais de São José aplicou o pacote anticrime retroativamente para autorizar a progressão de regime, mas proibiu a concessão futura de livramento condicional e saída temporária. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

No entanto, o STJ, em resposta a um habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, concedeu a progressão de regime, o livramento condicional e a saída temporária. No RE apresentado ao STF, o Ministério Público de Santa Catarina argumenta que o STJ aplicou retroativamente apenas a parte da nova lei penal que beneficiava o condenado com a progressão de regime, ignorando a parte que impede o livramento condicional. O MP sustenta que a decisão, ao combinar partes mais benéficas de leis penais, fere os princípios da separação de poderes, da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator do recurso, os direitos em questão transcendem os interesses das partes envolvidas. Ele destaca que, por um lado, existe um conflito entre a segurança jurídica e a separação de poderes e, por outro, a garantia de retroatividade de leis penais mais favoráveis ao condenado. Barroso observa que o STF já se manifestou em situações análogas.

Em algumas decisões, o Tribunal identificou violações à Constituição, mas também manteve decisões do STJ que determinavam a aplicação apenas da parte mais benéfica em relação à progressão de regime. “A existência de interpretações diversas sobre a aplicação da lei penal evidencia a relevância jurídica da controvérsia constitucional, assim como a necessidade de uniformização da orientação sobre a matéria”, concluiu.

Fonte: Migalhas

 

 

Lula quer resolver guerra dos outros e esquece de cuidar do próprio quintal, diz Ricardo Kotscho

“Em algum momento, Lula terá de optar por se dedicar mais às questões internas, que se acumulam sobre a sua mesa, como a regulamentação da Reforma Tributária e a criação (ou não) da Autoridade Climática ou qualquer outro instrumento capaz de conter a destruição completa do meio ambiente, com consequências dramáticas, que já preocupam o mundo inteiro, tanto quanto as guerras”, escreve Ricardo Kotscho, jornalista, em artigo publicado por seu blog no UOL “Balaio do Kotscho”.

Eis o artigo.

Lula, está bem diferente dos seus dois primeiros mandatos, quando foi o principal cabo eleitoral do PT nas disputas municipais do período. Na penúltima semana da campanha eleitoral de 2024, o presidente passou a maior parte do tempo em Nova York e neste domingo viaja para o México.

Desde os seus tempos de líder sindical no ABC paulista, onde ganhou projeção nacional nos anos 70 do século passado, quando o conheci durante as greves dos metalúrgicos, Lula sempre gostou de subir em palanques e caminhões e pegar um microfone para fazer discursos em qualquer lugar do país, sem escolher plateia.

Foi assim, no gogó, quase sempre rouco, que construiu o PT e chegou à Presidência da República, duas décadas atrás, depois de sofrer três derrotas. Agora, às vésperas de completar 79 anos no dia 6 ou 27 de outubro (nasceu num dia, mas no cartório foi registrado em outro), Lula trocou as querelas paroquiais pelos conflitos mundiais.

Ao se dividir nestas duas frentes de batalha, cá dentro e lá fora, onde a paz está cada vez mais distante, os mais próximos notaram que o presidente já dá os primeiros sinais de exaustão, diante da falta de resultados concretos, embora sempre diga aos amigos que vai viver até os 120 anos.

Por isso, desmarcou sua presença em comícios programados para a Grande São Paulo nesta reta final da campanha municipal, onde os candidatos apoiados pela aliança governista ainda penam para chegar ao segundo turno, como é o caso de Guilherme Boulos, do PSOL, na capital paulista.

Dá para perceber de longe que Lula anda cansado, sem os mesmos reflexos para desviar das cascas de banana colocadas em seu caminho. Pior: por vezes atravessa a rua para pisar nelas.

No plano externo, as guerras continuam do mesmo tamanho, matando cada vez mais gente e, por aqui, o cenário eleitoral é desolador, com o crescimento do centrão e da extrema-direita, que pode deixar o PT sem conquistar nenhuma capital, como já aconteceu em 2020.

Enquanto isso, seu principal opositor interno, o ex-presidente Jair Bolsonaro, continua cruzando o país em frenética campanha, cada dia numa cidade diferente, embora esteja inelegível pela Justiça Eleitoral até 2030. Sem agendas nem compromissos, sustentado pelo rico PL de Valdemar, campeão em fundos eleitorais e partidários, o ex tem todo o tempo do mundo para isso, enquanto o STF não conclui a penca de inquéritos que podem tirá-lo de circulação em breve.

Na busca por maior projeção mundial do país, Lula descuidou dos problemas internos, como estamos vendo agora nos incêndios florestais fora de controle, e na proliferação das famigeradas bets, a jogatina liberada online e full time, que coloca em risco a sobrevivência das famílias mais pobres. Cada vez que volta de viagem, o presidente leva um susto, depara-se com uma nova crise.

Em algum momento, Lula terá de optar por se dedicar mais às questões internas, que se acumulam sobre a sua mesa, como a regulamentação da Reforma Tributária e a criação (ou não) da Autoridade Climática ou qualquer outro instrumento capaz de conter a destruição completa do meio ambiente, com consequências dramáticas, que já preocupam o mundo inteiro, tanto quanto as guerras.

No próximo ano, quando for novamente a Nova York para abrir a Assembleia Geral da ONU, espera-se de Lula a apresentação de resultados concretos para garantir a preservação do que restou da Amazônia e dos outros biomas do país, ameaçados pela seca e pelo fogo, e pela ganância dos desmatadores e garimpeiros ilegais, agora associados ao crime organizado, que não respeita fronteiras.

O tempo urge, quando está chegando à metade o seu terceiro governo. Se Lula está preocupado com a posteridade, não há tema mais importante e urgente do que esse: reflorestar e salvar a Amazônia. As guerras um dia acabam, mas a floresta pode não ter volta. E o ar já está ficando irrespirável. Vida que segue.

Fonte: IHU SINOS

 

‘Dedo’ de Janja tornou discurso de Lula na ONU, irrelevante e constrangeu diplomatas

Motivou reações indignadas e de constrangimento, entre diplomatas, o discurso pífio de Lula (PT) na abertura da assembleia da ONU, semana passada. O petista permitiu a adulteração da versão original, preparada com o esmero habitual por diplomatas, para inclusão das “sugestões” da primeira-dama Janja. O discurso ficou tão ruim que acabou ignorado pela mídia estrangeira. Diplomatas relataram à coluna a irritação na Casa, inclusive entre os que prestam obediência ao assessor Celso Amorim.

Irrelevância

Na definição dos diplomatas, o discurso de Lula, que poderia ter repercussão positiva, “foi esquecido assim que ele deixou o plenário”.

Olha o nível

As críticas lembram seus vídeos recentes em que garante ter “abrido” tema para debate e ao chamar cidadãos de “cidadões”. Esse é o nível.

Ideia de jerico

Os diplomatas tentam se livrar de ideias de jerico como a “reformulação da ONU”, que ninguém levou a sério. Colocam na conta de Janja.

Melhor não saber

Ao traduzir para Lula pergunta em inglês de repórter, um assessor foi repreendido por Janja, que apressou o passo: “Não explica, gente!”.

Diário do Poder

STF estabelece critérios para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na semana passada, a definição dos parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS)

O mérito do recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 6) foi julgado em março de 2020. E a tese, proposta em um voto conjunto dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, foi julgada no Plenário Virtual.

Critérios

O tribunal estabeleceu, como regra geral, que se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente. Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento; que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS; que sua eficácia está baseada em evidências; e que seu uso é imprescindível para o tratamento.

Se todos esses requisitos forem cumpridos, caberá ao Judiciário, no caso de deferimento judicial do medicamento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação ao SUS.

Premissas

A tese construída no voto conjunto se baseia em três premissas: a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas; a igualdade de acesso à saúde; e o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências.

Segundo os ministros, os recursos públicos são limitados, e a judicialização excessiva pode comprometer todo o sistema de saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS. Por isso, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas.

De acordo com o voto, a concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. Afinal, os órgãos técnicos é que têm conhecimento para tomar decisões sobre a eficácia, a segurança e a relação custo-efetividade de um medicamento. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado).

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde — SUS (Renam, Resme, Remume, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo;

2) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

  1. a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;
  2. b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
  3. c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
  4. d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta análise;
  5. e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
  6. f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3) Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:

  1. a) Analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
  2. b) Aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
  3. c) No caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

Aviso prévio do corte de energia elétrica precisa obedecer as regras da Aneel

O aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador, ainda que a lei nada diga a respeito.

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica a indenizar produtores de leite que perderam 300 litros do produto porque ficaram 12 horas sem refrigeração. O corte de energia foi programado para permitir melhorias e a manutenção do sistema elétrico da região. Os consumidores foram informados de que ele ocorreria por meio das emissoras de rádio locais, com três dias de antecedência.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, a concessionária de energia deve indenizar os produtores de leite porque não cumpriu a forma do aviso exigida na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Essa norma determina que a notificação da interrupção do fornecimento de energia seja feita por escrito, específica e com entrega comprovada. Alternativamente, permite que ela seja impressa em destaque na fatura.

A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que a exigência feita pela Aneel extrapola o que a lei federal e o Código de Defesa do Consumidor dizem.

O artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 8.987/1995 apenas autoriza a interrupção do serviço por razões de ordem técnica, sem qualquer exigência de aviso. Já o CDC, no artigo 14, diz que o fornecedor de serviços só responde pela reparação dos danos causados aos consumidores no caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos.

Aviso prévio necessário

Relator da matéria, o ministro Paulo Sérgio Domingues interpretou a Lei 8.987/1995 e o CDC e concluiu que não há nada neles que assegure a liberdade de forma no cumprimento do dever de aviso prévio da interrupção do serviço. Da mesma forma, segundo o magistrado, a interpretação dada pelo TJ-RS à resolução da ANS não gera ofensa à lei, já que ela insere pequenos consumidores na rede de proteção da norma consumerista e evita a excessiva oneração do fornecedor.

“A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador”, disse o relator.

“Isso porque a concessionária cumpre a sua obrigação legal quando obedece a forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu ele.

Fonte: CONJUR

 

Piso da enfermagem: Maranhão recebe maior parcela de setembro entre as Unidades Federativas

Em segundo lugar aparece Minas Gerais, com um valor total superior a R$ 112 milhões. Estados e municípios brasileiros já podem consultar os valores complementares para o pagamento do piso da enfermagem, referente ao mês de setembro. As quantias que cada ente vai receber estão descritas na Portaria 5.424, de 24 de setembro de 2024, divulgada pelo Ministério da Saúde. 

Desta vez, Maranhão se destaca como a unidade da federação que conta com a maior parcela, entre recursos enviados diretamente ao estado, assim como aos municípios. Nesse caso, serão R$ 15.673.047,16 para gestão estadual e R$ 112.294.181,16 para gestão municipal, totalizando R$ 127.967.228,32 para o Maranhão.

Em segundo lugar aparece Minas Gerais, com um valor total de R$ 112.294.181,16. Vale destacar que, nesse repasse, a unidade da federação não contou com valores destinados à gestão estadual, apenas municipal. 

Na sequência, a unidade da federação com o maior valor é Bahia, que conta com R$ 28.890.830,30 para gestão estadual e R$ 59.653.092,41 para gestão municipal, com um total de R$ 88.543.922,71. O quarto estado do ranking é Pernambuco, com uma quantia total de 66.647.953,22, entre valores de gestão estadual e municipal.  

Situação de Minas Gerais

De acordo com o Ministério da Saúde, o estado de Minas não foi contemplado com valores do piso da enfermagem, em setembro, destinados à gestão da unidade da federação. Isso se deu porque o estado enviou um pedido para um “acerto de contas” a partir de setembro de 2024, devido a valores recebidos que eram destinados ao Fundo Municipal, não ao Fundo Estadual.

Em nota, o ministério explicou que “isso ocorreu pela mudança na gestão de alguns hospitais, gerando um superávit. Assim, o valor que deveria ir ao estado foi repassado aos municípios, conforme acordo da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).”

Menores valores

Na outra ponta, entre os estados que contam com os menores valores estão Roraima e Acre, com R$ 1.054.687,37 e R$ 3.484.750,74, respectivamente. Amapá, por sua vez, conta com R$ 571.733,82 para gestão estadual e R$ 4.270.390,34 para gestão municipal. 

Rankingng Estado Valores Gestão Estadual Valores Gestão Municipal Total
1 MG  R$                                                      –    R$                       112.294.181,16  R$    112.294.181,16
2 BA  R$                       28.890.830,30  R$                          59.653.092,41  R$       88.543.922,71
3 PE  R$                       35.143.666,01  R$                          31.504.287,21  R$       66.647.953,22
4 MA  R$                       15.673.047,16 R$ 42.728.720,89  R$       58.401.768,05
5 SP  R$                       15.796.578,05  R$                          38.088.306,50  R$       53.884.884,55
6 RJ  R$                          5.110.527,21  R$                          46.925.741,46  R$       52.036.268,67
7 CE  R$                          5.434.954,87  R$                          43.622.567,99  R$       49.057.522,86
8 GO  R$                          5.179.803,59  R$                          42.728.720,89  R$       47.908.524,48
9 PA  R$                       11.112.767,42  R$                          35.442.318,06  R$       46.555.085,48
10 PB  R$                          6.883.504,93  R$                          27.730.376,87  R$       34.613.881,80
11 PR  R$                       16.360.656,70  R$                          16.395.889,66  R$       32.756.546,36
12 RS  R$                       11.763.274,74  R$                          17.988.117,54  R$       29.751.392,28
13 ES  R$                          9.067.556,12  R$                          16.300.969,72  R$       25.368.525,84
14 RN  R$                          5.241.420,36  R$                          18.480.930,62  R$       23.722.350,98
15 AM  R$                          8.440.954,15  R$                          11.701.017,49  R$       20.141.971,64
16 PI  R$                          3.506.666,15  R$                          16.344.936,41  R$       19.851.602,56
17 AL  R$                          2.014.584,68  R$                          16.135.385,92  R$       18.149.970,60
18 SC  R$                          7.787.193,93  R$                             7.371.813,92  R$       15.159.007,85
19 MT  R$                          2.379.666,84  R$                          10.080.558,88  R$       12.460.225,72
20 MS  R$                          1.498.498,65  R$                          10.600.544,34  R$       12.099.042,99
21 TO  R$                          4.739.839,33  R$                             6.776.635,16  R$       11.516.474,49
22 SE  R$                          4.788.723,70  R$                             6.023.398,54  R$       10.812.122,24
23 DF  R$                               431.753,14  R$                             8.823.419,28  R$          9.255.172,42
24 RO  R$                          1.557.778,82  R$                             6.172.082,77  R$          7.729.861,59
25 AP  R$                               571.733,82  R$                             4.270.390,34  R$          4.842.124,16
26 AC  R$                          1.955.150,88  R$                             1.529.599,86  R$          3.484.750,74
27 RR  R$                                     6.790,28  R$                             1.047.897,09  R$          1.054.687,37
     R$                    211.337.921,83  R$                       614.033.180,09 R$ 825.371.101,92

O especialista em orçamento público Cesar Lima explica que os valores destinados a estados e municípios são diferentes porque a transferência é feita diretamente para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde e não para as contas desses entes.

“Geralmente, os estados têm mais contratos de gestão com entidades beneficentes que os municípios. Então, dá essa diferença dos valores que são repassados. A utilização é uma só. A finalidade é complementar salários para que estados e municípios possam conseguir pagar o piso da enfermagem para seus trabalhadores”, pontua.  

A Portaria do Ministério da Saúde traz os valores referentes à parcela de agosto do repasse da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União feita aos estados e municípios. Todos os meses a Pasta edita portaria para atualizar os valores, corrigir informações e identificar a forma pela qual os repasses devem ser feitos para os municípios.

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