A pedido do Ministério Público de Contas, o TCE-MA manda Prefeitura de Rosário anular 1.721 nomeações

Atendendo à representação do Ministério Público de Contas (MPC), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), concedeu, na sessão desta quarta-feira (02), medida cautelar determinando que o prefeito do município de Rosário, José Nilton Pinheiro Calvet Filho, anule os atos de admissão de 1.721 servidores, ocorridos no exercício financeiro de 2023, e de 113 admissões no exercício financeiro de 2024, que não sejam reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

A medida determina ainda que o gestor se abstenha de admitir servidores, salvo os casos comprovadamente destinados à reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, enquanto os gastos com pessoal do Poder Executivo estiverem acima de 95% do limite legal, ou seja, 51,30% da Receita Corrente Líquida. A decisão da corte obriga ainda o gestor ao compromisso de se adequar à legislação que rege a contratação de pessoal, em especial o estabelecido nos incisos IV do artigo 22 e do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Em suas alegações, o MPC demonstrou que o município de Rosário enviou Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º semestre de 2022 por meio do Siconfi, onde consta que a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal foi 53,88 % da Receita Corrente Líquida.

Já no RGF do 1º semestre de 2023, disponível no mesmo sistema, consta que a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal foi 53,88 % da Receita Corrente Líquida. E no Relatório relativo ao 2º semestre de 2023 também disponível no Siconfi, o índice varia para 52,8 %.

A Lei Responsabilidade Fiscal, lembra o MPC, contém imposições e vedações aos gestores e entes públicos que excederem o limite de despesa total com pessoal; quando a citada despesa é superior a 95% do limite legal, ou seja, quando superar 51,3% da Receita Corrente Líquida, como é o caso, o Poder Executivo Municipal deve observar as vedações da LRF.

O MPC destaca ainda que, apesar de a despesa total com Pessoal encontrar-se dentro do limite máximo de 54%, quando essa despesa é superior a 95% do limite máximo, ou seja, quando superar 51,30% desse limite, como é o caso, o executivo municipal está impedido de admitir pessoal enquanto a situação permanecer devendo, necessariamente, observar as disposições legais. A medida inclui, como de praxe, a citação do prefeito para que apresente defesa no prazo de até 15 (quinze) dias, de acordo com a legislação que rege a matéria.

ASCOM – TCE-MA

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