TCU manda Conselho Federal de Medicina ver transparência nos conselhos regionais no perdão de dívidas

O §2º do artigo 6º da Lei 12.514/2011 prevê que os critérios de isenção para profissionais devem ser estabelecidos pelos respectivos conselhos federais de fiscalização. Porém, tal norma não permite que essas entidades concedam anistia e remissão de dívidas sem autorização expressa em lei, que é exigida pela Constituição.

Assim, o Plenário do Tribunal de Contas da União determinou que o Conselho Federal de Medicina (CFM) obrigue os conselhos regionais a formalizar adequadamente os processos de arquivamento de dívidas, com indicação dos motivos e referência ao dispositivo normativo que fundamenta a medida.

O CFM deve cumprir a ordem quando regulamentar os artigos 7º e 8º da mesma lei de 2011, que tratam da renúncia a cobranças e execuções judiciais de dívidas. A regulamentação dos dispositivos é outra determinação do TCU, expressa em acórdão do último ano, relativo a outro processo.

A nova decisão tem origem em uma acusação de irregularidades cometidas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) ao perdoar dívidas de seus inscritos. Entre 2012 e 2019, a entidade regional concedeu os benefícios por meio de ato administrativo simples, sem definir critérios objetivos, em total superior a R$ 24 milhões.

O Cremesp alegou que a norma de 2011 restringiu a cobrança judicial e a inscrição na dívida ativa de débitos tributários, o que obrigou os entes públicos a buscar formas alternativas para solução de impasses. De acordo com o conselho, as remissões de dívidas tiveram respaldo em resoluções do CFM, que tem competência para estabelecer os critérios de isenção das anuidades arrecadadas pelos conselhos regionais.

O ministro substituto Weder de Oliveira, relator do caso no TCU, observou que o artigo 7º da lei de 2011 proíbe os conselhos de “renunciar ao valor devido” ao deixar de cobrá-lo administrativamente ou judicialmente.

Apesar de reconhecer a interpretação equivocada da norma, a corte considerou que o tema “envolve dúvida razoável”. Por isso, não penalizou os responsáveis pelas audiências que concederam as remissões.

Fonte: CONJUR

 

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *