O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria neste sábado (27) para autorizar o pagamento em dinheiro de férias, licenças-prêmio e plantões acumulados por magistrados e membros do Ministério Público. A decisão ocorre no julgamento de recursos contra o acórdão de março, no qual a Corte fixou diretrizes para limitar o pagamento de verbas acima do teto constitucional, conhecidas como “penduricalhos”.
Pela maioria formada até agora, esses valores poderão ser pagos quando se referirem a direitos já adquiridos e que não puderam ser usufruídos no momento adequado por necessidade do serviço, aposentadoria ou outra circunstância que tenha tornado inviável o uso do benefício. Na prática, o STF reconheceu que a proibição total do pagamento poderia gerar enriquecimento sem causa da administração pública, já que o magistrado ou membro do MP trabalhou em período no qual teria direito a descanso ou compensação.
A regra vale para férias, licenças-prêmio e plantões judiciais ou de custódia acumulados antes da decisão do STF que redefiniu o regime dessas verbas. Entenda: Férias: refere-se ao período de descanso anual remunerado. O STF autorizou a indenização de férias não gozadas quando o magistrado ou membro do MP não pôde usufruí-las por “absoluta necessidade de serviço”. No regime de transição, a indenização de férias adquiridas após a decisão fica limitada a no máximo 30 dias;
Licenças-prêmio: é um benefício concedido após determinado tempo de serviço (geralmente cinco anos), garantindo um período de afastamento remunerado. A decisão permite a conversão em dinheiro das licenças já adquiridas que se tornaram “insuscetíveis de fruição” por circunstâncias como a aposentadoria ou necessidade do serviço;
Plantões: refere-se ao exercício do plantão judiciário e de custódia, que são atividades realizadas fora do horário de expediente normal ou em regimes de escala. A decisão autoriza a indenização desses dias trabalhados quando o gozo da folga compensatória correspondente for indeferido por interesse público, limitada a 30 dias por ano no novo regime.
O julgamento ocorre em plenário virtual. Até o momento, prevalece o voto conjunto dos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, seguido pelo presidente da Corte, Edson Fachin. Por esse entendimento, há limites. O pagamento depende de comprovação de que o descanso ou a folga foram indeferidos pela administração do tribunal ou do Ministério Público por necessidade do serviço. Além disso, o valor deve respeitar o limite de 35% do subsídio mensal do agente público para verbas indenizatórias.
Neste sábado (27), o ministro Luiz Fux acompanhou a possibilidade de pagamento das verbas acumuladas, mas divergiu parcialmente dos limites impostos pelo voto conjunto. Para ele, direitos adquiridos antes da nova regulamentação devem ser pagos de forma integral, sem aplicação do teto de 35% ou de outras travas financeiras. Fux argumentou que os períodos não usufruídos já integram o patrimônio jurídico do agente público e que limitar o ressarcimento violaria a segurança jurídica. Segundo o ministro, a restrição também poderia configurar enriquecimento sem causa do Estado.
Fonte: Jornal da Cidade Online








