Sentença determina diversas obrigações a serem cumpridas para dar condições dignas de funcionamento ao mercado. O juiz Douglas Martins fundamentou a sua decisão no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís acatou pedidos do Ministério Público e condenou o Município de São Luís a tomar medidas para garantir a infraestrutura no Mercado Público da Cohab, em prazos determinados em sentença judicial. As obrigações são de executar obras definitivas de drenagem pluvial subterrânea na área do mercado e vias adjacentes, interligar asd águas servidas dos feirantes à rede coletora de esgoto da concessionária e manter os serviços de limpeza e manejo ambiental do lixo.
A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, informa que a continuidade dessa situação, agravada pela lentidão na adoção de medidas saneadoras, mesmo após sucessivas reuniões e pedidos, atenta diretamente contra a dignidade humana, o bem-estar coletivo e o sentimento de segurança e integridade ambiental da comunidade.
OBRIGAÇÕES
Conforme a sentença, o Município de São Luís deverá planejar e executar de drenagem das águas da chuva – superficial e profunda – na Avenida 5 e na Rua Albuquerque, para interligar às redes de galerias subterrâneas, de modo a eliminar os pontos de empoçamento de águas na região. Deverá ser feita interligação definitiva e de todas as saídas de águas servidas e esgotos dos boxes de pescado à rede pública de esgotamento sanitário, com a manutenção e instalação de caixas de gordura e caixas de inspeção, cessando lançamentos em via pública ou no sistema de águas das chuvas.
O Município deverá manter a área interna do entorno do mercado limpa e higienizada, adequando a lixeira para impedir vazamentos de chorume na rua, estabelecendo a coleta de lixo e limpeza, bem como fiscalizando o armazenamento e venda de pescados e fechamento e vedação dos quadros de energia elétrica com fiação exposta.
INDENIZAÇÃO
Além dessas obrigações, a sentença ordena, ainda, o Município a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, conforme a Lei nº 7.347/1985. Segundo informações da sentença, uma inspeção judicial realizada, em 8 de abril de 2026, constatou que as deficiências estruturais e as condições de insalubridade continuam ativas, verificando-se acúmulo de resíduos, higienização precária, acondicionamento impróprio de pescados e quadros elétricos abertos com fiação exposta.
O juiz Douglas Martins fundamentou a sua decisão no direito da sociedade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, previsto na Constituição Federal.
SERVIÇOS ADEQUADOS
Outra lei que fundamentou a sentença – nº 11.445/2007 – estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Essa lei garante que os serviços públicos devem ser prestados com base nos princípios fundamentais da universalização do acesso, da integralidade e da disponibilidade de serviços adequados de drenagem e manejo das águas da chuva, esgotamento sanitário e limpeza urbana. A sentença cita, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o degradador ambiental responde objetivamente pela reparação integral do dano, segundo o princípio do poluidor-pagador.
“No caso concreto, o Município de São Luís figura na condição de garantidor legal da salubridade urbana e responsável direto pelas instalações do Mercado da Cohab, não podendo transferir aos feirantes ou a terceiros a culpa pelo colapso do sistema de drenagem e saneamento que integra o patrimônio municipal”, declarou Douglas Martins.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça








