STJ divulga mais 11 entendimentos da corte sobre a Lei de Drogas

O Superior Tribunal de Justiça lançou outra edição do Jurisprudência em Teses com entendimentos consolidados na corte sobre a Lei de Drogas. Esta é a 4ª edição da ferramenta sobre o tema, que traz mais 11 teses.

STJ divulgou mais 11 entendimentos consolidados na corte sobre a Lei de Drogas

A Secretaria de Jurisprudência do STJ destacou duas delas. A primeira, definida na 5ª Turma em julgamento sob a relatoria do ministro Jorge Mussi, estabelece que, para a configuração do crime de associação para o tráfico, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.

A outra tese destacada, do mesmo colegiado, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, diz que não viola o princípio da dignidade da pessoa humana a revista íntima conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória, quando houver fundada suspeita de que o visitante esteja transportando drogas ou outros itens proibidos para o interior do presídio.

Veja as 11 teses:

1) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida.
2) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o artigo 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios “a natureza e a quantidade da substância”.
3) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.
4) A falta da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera irregularidade que não tem o condão de anular o referido exame.
5) É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do artigo 33 e/ou no artigo 34 pelo tipificado no caput do artigo 33 da Lei 11. 343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
6) Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do artigo 282 do Código Penal (CP), em concurso formal com o do artigo 33, caput, da Lei 11. 343/2006.
7) É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V do artigo 40 da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país.
8) Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.
9) Em se tratando de condenado pelo delito previsto no artigo 14 da Lei 6.368/1976, deve-se observar as reprimendas mínima e máxima estabelecidas pelo artigo 8º da Lei 8.072/1990 (3 a 6 anos de reclusão), por ser norma penal mais benéfica ao réu, impondo-se, inclusive, se for o caso, a exclusão da pena de multa.
10) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.
11) Não viola o princípio da dignidade da pessoa humana a revista íntima realizada conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória, quando houver fundada suspeita de que o visitante esteja transportando drogas ou outros itens proibidos para o interior do estabelecimento prisional.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Alexandre Frota faz acordo com juiz e vai se retratar por dizer que ele “julgou com a bunda”

O deputado federal Alexandre Frota (PSL-SP) fez um acordo com o juiz Luís Eduardo Scarabelli para pagar uma indenização de R$ 25 mil por ter dito que o magistrado julgou uma ação “com a bunda”.

Alexandre Frota fez acordo para pagar R$ 25 mil por dizer que ele “julgou com a bunda”.

Além disso, Frota terá até o dia 30 de junho para publicar uma retratação em todas as suas redes sociais e em uma rádio, sob risco de pena de 50 salários mínimos em caso de descumprimento.

Em 2017, Frota perdeu um processo por danos morais movido contra a ex-ministra Eleonara Menicucci depois de ela ter afirmado que o parlamentar “não só já assumiu ter estuprado, mas também faz apologia ao estupro”. A ex-ministra foi absolvida pelo juiz Luís Eduardo Scarabelli. Após a divulgação da sentença, Frota afirmou que havia sido julgado por “um juiz ativista, do movimento gay, que não julgou com a cabeça, mas com a bunda”.

O caso foi parar na Justiça. Nesta segunda-feira, foi firmado um acordo entre as partes em que Frota reconheceu o tom ofensivo de suas declarações e disse que não teve a intenção de atingir a conduta profissional do juiz.

“Hoje cheguei a um acordo com o juiz Luís Eduardo Sacarabelli, em que reconheço que na época fui desrespeitoso com o juiz. Estamos saindo do Fórum com tudo certo e caso encerrado. Vamos seguindo a vida”, escreveu o deputado em seu perfil no Twitter.

Fonte: Conjur

Os cinco ministros que faltam para o STF

Com uma população de mais de 200 milhões e nesta quadra de sua história, em que praticamente tudo é levado ao Judiciário para ser solucionado, o Supremo Tribunal Federal não pode continuar sendo composto apenas por apenas onze ministros. No passado muito distante até que poderia. Hoje, não.

O então Supremo Tribunal de Justiça (1891) reunia 17 juízes. Com a Constituição Provisória de Junho de 1890, a Corte passou a ser composta por 15 juízes. Após a Revolução de 1930, o governo provisório reduziu para 11 o número de ministros, assim mantidos pela Carta Republicana de 1934. Veio o Ato Institucional nº 2, em 1965, e o número de ministros passou de 11 para 16, acréscimo mantido pela Carta de 1967. O Ato Institucional nº 6, de 1969 foi que restabeleceu o número de 11 ministros e a Constituição Federal de 1988 assim conservou a Corte, com 11 ministros.

Mas onze ministros e apenas duas turmas é muito pouco. Não dá conta dos processos. Hoje, cada ministro do STF tem de 2 mil a 3 mil processos sob sua relatoria!. O Tribunal Federal de Recursos era composto por 27 ministros. Com sua extinção e o surgimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 1988, esta nova Corte é integrada por 33 ministros. O Superior Tribunal Militar conta com 15 ministros.

Do jeito que está, os processos demoram tanto a serem julgados pelo STF que o(s) titular(es) da pretensão buscada no Judiciário perecem, morrem, e não chegam a ver decididas suas causas em definitivo.

A punibilidade dos crimes também prescreve e a justiça não é feita, tanta é a demora. Demora compreensiva. Para o tamanho do Estado Brasileiro, de sua imensa população e da judicialização de tudo, até de pequenas causas banais, pois tudo é levado ao Judiciário. O STF precisa ter o número de ministros aumentado. No mínimo, para 16 ministros.

Assim como está hoje, a Corte não dá conta do recado. Os direitos perecem. Em 1970, quando o Brasil foi tricampeão de futebol no México – e até inspirou a letra de música incentivadora da seleção – tínhamos uma população de 90 milhões e o STF 11 ministros. Agora somos quase 210 milhões e o STF continua com 11 ministros!.

Sugere-se ao presidente Jair Bolsonaro que expeça Projeto de Emenda Constitucional com o propósito de alterar o número de ministros do STF de 11 para 16, composição que seria a ideal e compatível com a pletora de ações que tramitam na Corte.

Tanto contribuiria para a diminuição da demora no julgamento dos processos e o STF aumentaria suas turmas julgadoras: de duas para três turmas, cada uma com 5 ministros, visto que o ministro-presidente não integra nenhuma turma.

Composição dos tribunais superiores não é cláusula pétrea e pode ser alterada por meio de Projeto de Emenda Constitucional (PEC).

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)