Estados e municípios poderão comprar vacina sem registro na Anvisa, caso não recebam autorização de pedidos em 72 horas

A decisão do STF foi bem moderada em relação aos casos das compras de respiradores, que foi uma porteira aberta, oportunizando uma corrupção deslavada em vários estados. No caso do Maranhão, tramitam na Justiça Federal processos em que os municípios de São Luís, Bacabeira, Santa Rita e Miranda do Norte são acusados de compras superfaturadas e desvios de recursos destinados para o enfrentamento da covid-19. Mais recente o Governo do Estado, que tem procedimento no Tribunal de Contas do Maranhão, agora será processado pelo Ministério Público por compras de respiradores em que chegou a pagar e não recebeu os equipamentos e nem a devolução de mais de R$ 5 milhões. Segundo a Polícia Federal, os desvios superam mais R$ 3 bilhões e havia muita expectativa de gestores viciados para que a porteira fosse aberta novamente para mais corrupção, mas pelo menos prevaleceu uma certa cautela dos ministros do STF.

No caso das vacinas, se a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não expedir autorização em até 72 horas após o recebimento do pedido de registro de vacina contra a Covid-19, estados e municípios poderão importar produto que tenha sido registrado em agência sanitária internacional.

É o que determina o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao analisar duas ações que tratam da compra da vacina. As liminares são desta quinta-feira (17/12) e deverão ser remetidas para referendo do Plenário. Com a chegada do recesso forense, a confirmação ficará para 2021.

Para Lewandowski, a Lei 13.979/2020, ao fazer referência ao termo “autoridades” — sem qualquer distinção expressa entre os diversos níveis político-administrativos da federação — autoriza qualquer ente federado a lançar mão do uso de medicamentos e insumos sem registro na Anvisa.

A possibilidade de “autorização tácita” pela Anvisa é prevista na Lei 13.979/2020. Pelo dispositivo, a autorização excepcional e temporária para importar e distribuir produtos essenciais no combate à epidemia deverá ser concedida pela Anvisa em até 72 horas. Apontando a constitucionalidade da Lei, o ministro julgou válida a solução encontrada pelo Congresso “para superar, emergencialmente, a carência de vacinas contra o novo coronavírus”.

Agências internacionais
A alínea “a” do inciso VIII do artigo 3º determina uma condição para a autorização excepcional e temporária de importação: o produto deve ter sido registrado por ao menos uma autoridade sanitária estrangeira (entre as listadas na lei) e autorizado para ser vendido no respectivo país. São quatro as autoridades sanitárias mencionadas pela norma, cujas agências ficam nos Estados Unidos, na Europa, Japão e China.

Nesta quinta-feira (17/12), o Instituto Butantan anunciou que irá pedir à Anvisa justamente a autorização para uso emergencial da Coronavac, desenvolvida pela entidade em parceria com a empresa chinesa Sinovac Biotech. No início da semana, a estratégia era outra: pedir à agência reguladora nacional o registro definitivo do fármaco.

Origem das ações
A chegada da vacina ao Brasil é prevista para janeiro, mas a imunização da população deve começar somente depois que houver o registro na Anvisa, mesmo que o imunizante já tenha sido aprovado por autoridades sanitárias internacionais. Foi contra essa obrigação de aval da Anvisa que foram ajuizadas ações pelo governador do Maranhão e pelo Conselho Federal da OAB.

 

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