Embora os próprios ministros do Supremo Tribunal Federal definam quais recursos têm repercussão geral, a corte tem 20 casos nessa situação há dez anos ou mais, ainda sem conclusão. O atraso no julgamento gera dúvidas sobre a solução de temas reconhecidamente relevantes para a Justiça brasileira e até sobre o verdadeiro alcance e impacto das futuras decisões vinculantes.
Ministros transformaram temas em paradigmas nacionais, mas ainda não se debruçaram sobre eles. Desses 20 casos, quatro tiveram repercussão geral reconhecida em 2016. Os outros 16 receberam esse selo há mais de dez anos. Além disso, oito deles têm esse status há mais de 15 anos. Os mais antigos estão nessa condição desde 2008. Quando os ministros reconhecem que um recurso levado ao Supremo tem repercussão geral, o caso se torna um paradigma nacional. Assim, no julgamento, além de resolver o caso concreto, o Plenário estabelece uma tese sobre o assunto, que passa a orientar situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. A demora nos julgamentos pode até tornar parte das discussões ultrapassadas. Alguns desses casos antigos tratam de temas muito similares a outras ações já julgadas pelo STF. Não está claro se tais decisões já esgotaram o mérito dos recursos de repercussão geral.
Discussões de impacto
Entre os principais temas antigos pendentes estão dois “filhotes” da “tese do século” — isto é, discussões sobre a inclusão ou não de algum tributo na base de cálculo de outro. O RE 592.616 (Tema 118), que tramita com repercussão geral desde 2008, trata do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Já o RE 835.818 (Tema 843), que ganhou esse status em 2015, é sobre créditos presumidos de ICMS na base de cálculo dos mesmos dois tributos. A “tese do século”, estabelecida em 2017, diz respeito à decisão por meio da qual o Supremo considerou que o ICMS não compõe o faturamento ou a receita bruta das empresas, e por isso não deve ser incluído na base de cálculo de PIS e da Cofins. As outras discussões são chamadas de “teses filhotes” porque também tratam do conceito de renda para o cálculo e dos tributos que compõem os preços das operações praticadas pelos contribuintes.
Ainda em 2022, o advogado Fernando Facury Scaff, professor de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), publicou em sua coluna na revista eletrônica Consultor Jurídico que todos os problemas seriam resolvidos se o STF alterasse a “tese do século” para explicar que nenhum tributo compõe a base de cálculo para a incidência de outro tributo. Ele alertou que decidir o tema de forma fracionada criaria o risco de não haver nem coerência, nem consistência, nem integridade jurisprudencial em julgamentos tributários: “É uma incerteza, uma imprevisibilidade. Não se tem a segurança de que a jurisprudência será mantida.”
No campo do Direito Civil, um dos temas antigos pendentes mais importantes é o RE 601.220 (Tema 208), com repercussão geral desde 2009, em que se discute qual o foro competente para processar e julgar ações de reparação de danos causados por críticas veiculadas na internet.
O Código de Processo Civil prevê que o foro competente para ações de reparação de danos é o do lugar do ato ou fato. Mas, se as críticas são feitas online, o local é incerto. O Superior Tribunal de Justiça e boa parte dos tribunais estaduais vêm entendendo que o foro competente nesses casos é o de domicílio da vítima, não do réu.
Para o advogado João Mello, do escritório Leonardo Amarante Associados, essas incongruências são resultado do atraso do ordenamento jurídico brasileiro com relação às “modernas formas de exercício dos atos da vida civil”. Ele lamenta que o CPC de 2015 não tenha se aprofundado devidamente sobre regras de competência para atos praticados em ambientes virtuais.
Embora veja com bons olhos a fixação da competência no domicílio da vítima (pois facilita o acesso à Justiça), Mello espera que o STF “possa esclarecer a problemática com eficácia geral, minorando discussões processuais que acabam por obstar o que verdadeiramente importa: a resolução do mérito das demandas entre os cidadãos”.
Outro assunto muito discutido pelo STF nos últimos anos aparece entre as repercussões gerais antigas pendentes: a judicialização da saúde. Os ministros já definiram critérios sobre casos em que o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Em paralelo a essa discussão, ainda falta concluir o RE 607.582 (Tema 289), que ganhou repercussão geral em 2010 e trata do bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos. A penhora de contas públicas nesses casos costumava ocorrer com certa frequência, ao menos antes das novas regras de judicialização.
Semelhanças
Por outro lado, a demora na conclusão dos casos de repercussão geral faz com que eles sejam atropelados por discussões similares em outras ações. Foi o que ocorreu com dois processos sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança pelos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos dos anos 1980 e 1990. O RE 626.307 (Tema 264) trata dos Planos Bresser e Verão, enquanto o RE 591.797 (Tema 265) diz respeito ao plano Collor I. Ambos têm repercussão geral desde 2010.
Ocorre que um acordo mais amplo, feito na na ADPF 165, já previu o encerramento dos processos relacionados a esses planos — ou seja, tem alcance sobre os Temas 264 e 265. Isso, em tese, encerra as discussões desses casos de repercussão geral, desde que os bancos cumpram o acordo. Mas o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), que participa das ações, aponta descumprimento parcial, pois nem todos os poupadores ou espólios vêm sendo pagos.A discussão sobre correção monetária no Plano Real também pode estar esgotada, embora isso passe pela avaliação da corte. O RE 595.107 (Tema 167), que remonta a 2009, trata do cálculo dos índices de correção monetária quando da implantação do Plano Real.
A discussão é bastante similar à da ADPF 77, na qual o STF já declarou constitucional a Unidade Real de Valor (URV), índice de correção monetária instituído entre julho e agosto de 1994 para a conversão da moeda ao Real.
Outra questão nebulosa é a do RE 600.010 (Tema 254), que tem repercussão geral desde 2009. A deliberação a ser feita é se as caixas de assistência dos advogados (voltadas à concessão de benefícios para a classe profissional) têm imunidade tributária na venda de medicamentos.
Em 2018, o STF já decidiu que as caixas de assistência dos advogados têm o mesmo direito a imunidade tributária que as seccionais da OAB. Há ainda um caso praticamente decidido, mas sem uma tese formalizada. No RE 630.852 (Tema 381), o Plenário decidiu, no último ano, que os planos de saúde não podem aumentar mensalidades de idosos por causa da idade.
Mas o presidente da corte, ministro Luiz Edson Fachin, deixou para proclamar o resultado em outro momento, já que há vários casos semelhantes sendo julgados em outras instâncias e no próprio Supremo, com impasses sobre os reajustes para idosos. Um deles é a ADC 90, cujo julgamento ainda não foi concluído. Fachin pretende proclamar o resultado do Tema 381 somente após a análise da ADC, a fim de alinhar as teses e manter uma linha coerente.
Confira a lista completa dos casos que tiveram repercussão geral reconhecida há pelo menos dez anos e ainda estão pendentes de julgamento:
| Número | RG desde | Status | Tema |
| RE 565.886 (Tema 79) | 2008 | Autos conclusos ao relator | Lei complementar para PIS e Cofins sobre importações |
| RE 592.616 (Tema 118) | 2008 | Autos conclusos ao relator | ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins |
| RE 595.107 (Tema 167) | 2009 | Autos conclusos ao relator | Correção monetária à época do Plano Real |
| RE 601.220 (Tema 208) | 2009 | Autos conclusos ao relator | Foro para ações sobre danos por críticas na internet |
| RE 600.010 (Tema 254) | 2010 | Autos conclusos ao relator | Imunidade tributária das CAAs na venda de medicamentos |
| RE 626.307 (Tema 264) | 2010 | Acordo homologado | Expurgos inflacionários dos planos Bresser e Verão |
| RE 591.797 (Tema 265) | 2010 | Acordo homologado | Expurgos inflacionários do plano Collor I |
| RE 607.582 (Tema 289) | 2010 | Questão de ordem em análise desde 1º/5 | Bloqueio de verbas públicas para garantir medicamentos |
| RE 630.852 (Tema 381) | 2011 | Falta proclamar resultado | Aumento de mensalidades dos planos de saúde para idosos |
| RE 660.968 (Tema 441) | 2011 | Autos conclusos ao relator | Quórum para afastar norma anterior à Constituição de 1988 |
| RE 590.908 (Tema 496) | 2011 | Autos conclusos ao relator | Mudança de promotor e de posição sobre impronúncia |
| RE 597.315 (Tema 516) | 2012 | Suspenso desde 2025 (vista) | Antiga contribuição a cargo das cooperativas de trabalho |
| RE 667.958 (Tema 527) | 2012 | Autos conclusos ao relator | Entrega direta de guias e boletos pelos entes federativos |
| RE 672.215 (Tema 536) | 2012 | Suspenso desde 2025 (vista) | Tributação de atos entre cooperativas e não associados |
| RE 631.053 (Tema 556) | 2012 | Autos conclusos ao relator | Demissão de professor sem inquérito administrativo |
| RE 835.818 (Tema 843) | 2015 | Destaque em 2021 | Créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins |
| RE 847.429 (Tema 903) | 2016 | Autos conclusos à relatora | Delegação e cobrança de taxa por serviço de coleta de lixo |
| RE 973.837 (Tema 905) | 2016 | Sustentações feitas em 2025 | Armazenamento de amostras de DNA de condenados |
| ARE 905.149 (Tema 912) | 2016 | Suspenso desde 2025 (vista) | Proibição estadual de máscaras em manifestações públicas |
| RE 966.177 (Tema 924) | 2016 | Autos conclusos ao relator | Exploração de jogos de azar como contravenção penal |
Fonte: CONJUR