Ação do Ministério Público garante matrícula de criança com deficiência na Escola São Vicente de Paulo

                  Uma Ação Civil Pública, proposta pela 14ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Pessoa com Deficiência, levou a 1ª Vara da Infância e Juventude da capital a determinar, em Liminar, que a Escola São Vicente de Paulo (Associação de Educação Vicentina Santa Luísa de Marillac) seja obrigada a não recusar matrículas de pessoas com deficiência e se abstenha de cobrar qualquer sobretaxa, utilizando os recursos técnicos e pedagógicos adequados.

                 Na sentença, a juíza Lícia Cristina Ferras Ribeiro de Oliveira estende a determinação a todas as escolas da rede privada da capital, “como meio garantidor de inclusão das crianças e adolescentes com deficiência a um ambiente escolar saudável, digno e igualitário”.

                 A ação baseou-se em uma denúncia recebida pela Promotoria, na qual a família de uma criança de oito anos, com paralisia cerebral, relatou dificuldades para conseguir vaga para a criança em escolas de São Luís. Uma das instituições procuradas foi a Escola São Vicente de Paulo, que teria “aconselhado” o pagamento de um tutor para acompanhar a criança, o que foi negado pelos familiares.

               “Por conta da recusa em pagar a sobretaxa ilegal, o pedido de matrícula da criança foi negado, gerando grave transtorno no desenvolvimento físico e mental da criança e profundo sofrimento moral em sua responsável legal”, explica o promotor Ronald Pereira dos Santos, autor da ação.

                Ao negar a matrícula à criança com deficiência, a escola descumpre a Constituição Federal; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação; a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, da qual o Brasil é signatário desde 2001; e a Resolução n° 291/2002 do Conselho Estadual de Educação do Maranhão.

                Além disso, de acordo com o promotor de justiça, a conduta constitui crime previsto no artigo 8° da Lei n° 7.853/1989, punível com reclusão de 1 a 4 anos, além de multa. A decisão prevê multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento da decisão.

Fonte – (CCOM-MPMA)

 

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