Candidatos do concurso da Policia Civil do Maranhão lutam pela formação de cadastro de reserva

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O Governo do Estado do Maranhão vem tentando se comprometer com a segurança pública no Estado, visando combater a criminalidade e violência, mas esbarra com regras que impedem a formação de cadastro de reserva.

Nesse sentido, como parte dessas ações de investimento, ressalta-se a realização do atual concurso público, para os mais diversos cargos dos órgãos do Sistema de Segurança Pública estadual, como Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico Legista, Odontolegista, Perito Criminal e Delegado de Polícia.

Ocorre que na contramão da razoabilidade das ações do Estado, o edital em questão trouxe uma cláusula de barreira desproporcional, que não atende ao interesse público, uma vez que reduz drasticamente a participação dos candidatos no curso de formação profissional e, por consequência, no cadastro de reserva da lista de homologação final do concurso, em especial, aos cargos de ESCRIVÃO, DELEGADO E INVESTIGADOR DE POLÍCIA.

Para melhor entendimento, o edital determina que os candidatos aprovados na fase de conhecimentos para o CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA serão submetidos, ainda, às seguintes fases: Avaliação de títulos; Prova prática de digitação; Exames médicos e Toxicológico; Teste de aptidão física; Avaliação psicológica e Investigação social e funcional; porém, somente 60 (sessenta) dos candidatos da ampla concorrência, 16 (dezesseis) da cota de negros e 04 (quatro) dos portadores de deficiência, num total de 80 (oitenta), participarão do Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, restando os demais eliminados, sumariamente, sem sequer classificação final no concurso.

Por sua vez, os INVESTIGADORES DE POLÍCIA serão submetidos, ainda, às seguintes fases: Avaliação de títulos; Exames médicos e Toxicológico; Teste de aptidão física; Avaliação psicológica e Investigação social e funcional; porém, somente 139 (cento e trinta e nove) dos candidatos à ampla concorrência, 37 (trinta e sete) da cota de negros e 10 (dez) dos portadores de deficiência, num total de 186 (cento e oitenta e seis), participarão do Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, restando os demais eliminados, sumariamente, sem sequer classificação final no concurso. Por diversas etapas serão também submetidos os candidatos dos demais cargos, sobretudo ao de Delegado da Policia Civil.

Na petição protocolada no gabinete do Governador e do Secretário de Segurança Pública, que reflete o teor desta matéria, os candidatos pedem a alteração do edital que limita a participação de candidatos para o curso de formação profissional para os cargos previstos, especialmente do seguinte item:

“19.1.2 Os candidatos que não forem convocados para o curso de formação profissional, na forma do subitem anterior, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso” (Redação similar a do edital de Delegado de Policia, que também deve ser alterado).

O ideal é que seja removida do edital a cláusula de barreira ora destacada, para que os excedentes possam configurar como aprovados para posterior curso de formação profissional que poderá ocorrer de acordo com o interesse público e dentro do prazo de validade do concurso, ou ainda, que se altere a referida cláusula para adequar a redação disposta no edital do concurso da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, a saber:

Os candidatos que não forem convocados para o Curso de Formação, durante o prazo de validade do concurso, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma”.

Eliminar os candidatos da forma prevista no edital da Polícia Civil do Maranhão é uma afronta ao princípio da razoabilidade e ao interesse público, além de culminar em gastos e prejuízos a diversos candidatos, que só de exames médicos e toxicológico gastaram em torno de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), além dos gastos com passagens, hotéis, pousadas, transporte e alimentação.

 “Ademais, vale destacar que a exclusão ou alteração da cláusula de barreira não representará qualquer prejuízo ao Estado, pois segundo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o surgimento de novas vagas ou abertura de um novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Nesse sentido, verifica-se, nitidamente, que a exclusão do item que elimina candidatos excedentes não acarretará ônus a Administração ante o fato de os candidatos excedentes não terem direito subjetivo à nomeação”, pontuaram os candidatos.

Fonte: Comissão de Candidatos ao Concurso

 

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