Decisão de Fux que favorece o Itaú em calote bilionário tem que ser repudiada e proibida

Banco Itaú é a maior instituição financeira da América Latina, e através de manobras, no mínimo duvidosas, vem demonstrando sua força, inclusive que pode estar acima da lei, que rege a vida dos mortais comuns.

E ele demonstra isso usando o Conselho Nacional de Justiça, em uma abusiva interferência em processo que tramita no Tribunal de Justiça do Pará, que transitou em julgado, portanto não cabem mais recursos, e deveria ter sido executado em setembro de 2020, após tramitar por 18 longos anos.

Em síntese, o processo é simples. Um acionista tenta recuperar os dividendos e o controle de um lote de ações vendidas, mas nunca entregues pelo banco. As ações foram validadas pela justiça, periciadas, reconhecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e em 2014 estava para execução. Em 2020 o então juiz do caso deu-se por impedido (após 6 anos com o processo parado) e após redistribuição, a juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, por constatar que não cabiam mais recursos, determinou que fossem bloqueados R$ 2,09 bilhões nas contas do Itaú e Itaú Corretora.

Mas, se não cabiam recursos judiciais, o Itaú inovou e contratou, em cima da hora, a banca BFBM Advogados, que pertence à família do ministro Luís Roberto Barrosoos e o novo advogado do banco, Rafael Barroso Fontelles, sobrinho do ministro, deu um ‘jeitinho’ para brecar o pagamento da dívida.

Ele apresentou uma reclamação ao Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria do TJPA, alegando que a juíza havia sido ‘parcial’ em sua decisão por não ter comunicado previamente o banco sobre o bloqueio (o que ela não deveria mesmo ter feito).

(Novo CPC) Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Disse ainda que a magistrada estava ‘levantando os valores bloqueados’, ou seja, autorizando o saque, o que também era mentira. Isso porque nenhum real foi bloqueado. O Itaú alega que entre os dias 17 a 25 de setembro de 2020 uma ‘falha sistêmica’ provocou a quebra da comunicação entre o banco e o SISBAJUD (a falha foi confirmada pelo CNJ) e por conta disso, todas as ordens de bloqueio judiciais emitidas no período tiveram que ser posteriormente refeitas. Portanto, não haviam ‘valores bloqueados’ a serem ‘levantados’. E para convencer ainda mais sobre a ‘suspeição’’ da juíza, o sobrinho de Barroso alegou ter sido proibido de acessar os autos do processo e por isso pediu o afastamento dela.

O que ele não contou na reclamação é que, quando quis ver o processo, ele não tinham procuração e como a ação tramita sob segredo de justiça a pedido do próprio Itaú, apenas advogados e partes estão habilitados para acessar os autos. A procuração só seria anexada bem depois, e mesmo assim, um advogado do Pará, que estava habilitado, esteve no Fórum e acessou normalmente as peças, inclusive fotografando e encaminhando aos defensores do banco que ainda não tinham tido acesso.

A magistrada rebateu cada uma das alegações em sua defesa a Corregedoria do TJPA, que já julgou entendendo que a juíza agiu estritamente dentro da lei, e a manteve no processo. Porém, falta ser julgada a reclamação apresentada ao CNJ, e é aí que a coisa realmente fica complicada.

Tão logo a reclamação contra a juíza chegou ao CNJ, Luiz Fux, que preside o Conselho e estava como Corregedor interino na época, determinou, por telefone (o que também é irregular) que a magistrada se abstivesse de promover qualquer ato no processo que tramita contra o Itaú e o mais grave, determinou que fossem desbloqueados e devolvidos ao Itaú, os R$ 2,09 bilhões (que nunca foram bloqueados). Não cabe ao CNJ interferir em processos judiciais, já que o Conselho avalia apenas a conduta dos magistrados. Qualquer ato processual deve ser feito na instância jurídica.

Para justificar sua interferência abusiva, Fux acusou a magistrada de ter tomado uma ‘decisão teratológica’ (sem fundamentação), e que devido a ‘soma substancial’, ele havia determinado o desbloqueio.

O ato abusivo de Fux precisa ser repudiado e proibido. Ele coloca em risco a segurança jurídica do país, afeta a credibilidade do CNJ e da própria justiça, que passa a ser uma mera coadjuvante, já que o CNJ sobrepõe-se, ao humor de quem o preside, a decisões judiciais embasadas. Ou seja, todo o processo legal pode ser jogado no lixo. Fux criou, para o Itaú, uma espécie de ‘instância recursal para chamar de sua. A instância Fux’.

Fonte: Painel Político

 

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