Empresários e comerciários assinaram convenções coletivas que estabelecem normas para as relações de trabalho em São Luís em 2017

As entidades que representam os empregadores e empregados do comércio ludovicense assinaram em dezembro de 2016 as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s) que definem as regras para o comércio ao longo de 2017. Os acordos foram assinados pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão (Fecomércio-MA) e seus sindicatos patronais filiados juntamente com o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís. As Convenções estabelecem, por exemplo, o salário-base dos comerciários, feriados e horários especiais de funcionamento do comércio em datas comemorativas.

O documento abrange diversos segmentos do comércio de São Luís e reajusta em 8,5% os salários dos empregados comerciários da capital. Com isso, o piso salarial da categoria passa a ser estabelecido em R$ 1.051, sendo que no período de vigência do acordo o salário-base dos comerciários não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional acrescido de 10%. Para os empregados que exercem a função de Caixa, a Convenção atribui ainda uma gratificação de 17% sobre o salário-base do operador a título de quebra de caixa, ou seja, valor destinado a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de dinheiro.

“As Convenções Coletivas estabelecem as relações de trabalho entre empregados e empregadores definindo e orientando os direitos e obrigações entre as partes. Por meio dessas negociações garantimos o perfeito funcionamento dos estabelecimentos comerciais e a Fecomércio exerce mais uma vez o seu papel de representar e proteger o desenvolvimento das empresas do comércio da nossa cidade”, esclarece o presidente da Fecomércio-MA, José Arteiro da Silva.

Sobre o horário de funcionamento do comércio, o acordo determina que os estabelecimentos comerciais podem funcionar de segunda-feira a sábado em regime de horário livre, respeitando a jornada semanal de cada funcionário que não pode ultrapassar 44 horas de trabalho. No caso de prorrogação da jornada, o máximo permitido é de duas horas extras diárias que serão pagas com adicional de 55% sobre o valor da hora normal. O comércio pode funcionar também aos domingos no horário das 8 às 14 horas para os estabelecimentos de rua e das 14 às 20 horas para os localizados nos shopping centers. No entanto, para o funcionamento aos domingos, as empresas terão que adotar um sistema que impeça que o empregado trabalhe mais do que dois domingos consecutivos.

 Feriados

A Convenção Coletiva regulamenta também os horários de funcionamento do comércio durante as datas comemorativas ou feriados. O documento autoriza, por exemplo, nos dias 21 de abril (Tiradentes), 28 de julho (Adesão do Maranhão à Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida) e 15 de novembro (Proclamação da República) o comércio de rua a funcionar das 8 às 14 horas e o comércio de Shopping Centers das 14 às 20 horas, com pagamento de 100% sobre o valor da hora normal e mais gratificação de R$ 43,40.

No período carnavalesco, o comércio funcionará no sábado até às 14 horas, reabrindo somente na quarta-feira de cinzas a partir das 14 horas. As empresas situadas nos Shoppings poderão funcionar até o sábado às 22 horas, reabrindo na quarta-feira de cinzas a partir das 14 horas. A Convenção Coletiva fixa também que não haverá expediente no comércio na penúltima segunda-feira do mês de outubro, dia 23, dedicado às comemorações do Dia do Comerciário e considerado de repouso remunerado para os empregados.

Benefícios

Além das regras de horários de funcionamento e reajuste salarial, a Convenção Coletiva trata também sobre outros benefícios para os empregados do comércio, entre eles fica definido que o empregado que trabalhar no horário da noite, das 22 às 5 horas, deverá receber adicional noturno de 30%. Sobre os empregados que trabalham como Caixa, o acordo determina que não poderá ser descontado do salário dos comerciários os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de fundos, desde que cumpridas as normas da empresa que deverão estar previamente estabelecidas por escrito e com ciência do empregado.

No caso das empresas instituírem o uso obrigatório de uniformes, adornos, calçados ou maquiagens, a Convenção prevê que os estabelecimentos comerciais deverão fornecê-los gratuitamente aos empregados. Quanto aos cursos ou reuniões de iniciativa do empregador, eles deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, se forem fora do horário normal de trabalho, a empresa fica obrigada a pagar hora extra ao empregado.

Outro ponto tratado no documento é a questão da falta do trabalhador. O comerciário terá direito ao abono de até duas faltas semestrais no caso de necessidade de acompanhar consulta médica do filho de até 14 anos. Também podem ser abonados até dois dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; até três dias consecutivos em virtude de casamento; e até cinco dias para o empregado que for pai, no decorrer da primeira semana de nascimento do filho.

Fonte – Assessoria de Comunicação da Fecomércio

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