Escola técnica que não possui autorização de funcionamento expedida pelo Conselho Estadual de Educação terá que devolver em dobro aos consumidores lesados, os valores pagos pelo oferecimento de cursos técnicos. Esse foi o entendimento da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha. A sentença tem a assinatura do juiz titular Douglas Martins e teve como parte ré o Ginásio Escola Normal Henrique De La Roque. A Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) figurou como autor da ação.
No processo, o PROCON relata, essencialmente, que “o fornecedor, ora réu, ofereceu aos consumidores dos Municípios de Penalva e Presidente Juscelino, o Curso Profissionalizante de Técnico em Enfermagem sem possuir registro perante o Conselho Regional de Enfermagem e, nem mesmo detém a imprescindível autorização de funcionamento expedida pelo Conselho Estadual de Educação do Maranhão (CEE) o qual tão somente autorizou o funcionamento do referido Curso na Cidade de São Luís”.
Segue o PROCON: “Dessa forma, vários consumidores concluíram o referido Curso de Técnico em Enfermagem, e diga-se acreditando na credibilidade da fornecedora. Por sua vez, não puderam obter a carteira profissional de Enfermagem para possibilitar o exercício da profissão em que se graduou, posto que está sendo negada, legalmente a inscrição junto ao COREN/MA”. A parte ré alegou, em resposta, o seguinte: “Por resolução do Conselho Estadual de Educação, autorizou em 13 de janeiro de 1973, a contestante a funcionar como escola nesta cidade. Em 18/09/1981, através da Resolução nº 294/81, o mesmo CEE, reconheceu o Curso Regular de 2º Grau, na habilitação de Técnico de Enfermagem, reformulada pela Resolução 044/2005”.
A ré na ação também ressaltou que o Ministério da Educação, através do Cadastro de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico (CNTC) sob protocolo de plano de curso datado de 16/06/2005, reconheceu, a escola como uma unidade de ensino apta a aplicar o currículo de Técnico em Enfermagem a seu corpo docente. “Com o surgimento dos Decretos 5.622/2005, alterado pelo Decreto 5773/2006 e 6030/2007, bem como a Lei nº 11.741/2008, onde ficou facultado a unidades educacionais o direito de realizarem os cursos a distância, o colégio ora contestante aderiu a esta legislação e abriu polos em alguns municípios do Estado do Maranhão”, explicou.
Quanto aos municípios de Penalva e Presidente Juscelino, a escola tem a esclarecer que o primeiro (Penalva) via Ofício de nº 370/2007, foi aberto um processo que recebeu o nº 840/07 de 27/12/2007, onde foi aprovado todas os itens após análise em 22/05/2009. Da mesma maneira a segunda unidade (Presidente Juscelino), também por meio de Ofício de nº 289/2008 de 22/10/2008, que gerou o Processo nº 289/2008 de 22/10/2008, estando, portanto, ambos de acordo com o seu art. 10, da Resolução 134/2001, do CEE.
“Assim não há como poder falar que o colégio está agindo de má-fé ou agindo com ilegalidade para lesar a terceiros. Ainda, na mesma corrente de pensamento de que a escola vem agindo sem qualquer dolo em 21/02/2011, pelo Ofício nº 050/2011 que gerou o processo nº 102/2011 daquela data, fora pedido uma convalidação dos cursos em questão, não tendo assim que ser responsabilizada por uma ato que não depende de sua vontade”, observa a ré. Em audiência preliminar, a parte autora declarou o desinteresse em produzir outras provas além das existentes nos autos. A parte ré, mesmo intimada, não compareceu.
“É incontroverso que houve o oferecimento de Curso Profissionalizante de Técnico em Enfermagem a alunos dos municípios de Presidente Juscelino e Penalva sem o devido reconhecimento pelos órgãos competentes. Percebe-se, deste modo, que a conduta da ré ofende a coletividade e as regras consumeristas, assumindo maior gravidade pelo fato do público-alvo de tais cursos profissionalizantes ser formado, em regra, por pessoas de baixa renda. A parte ré não alertou os consumidores acerca da situação do curso no momento da contratação”, analisou o juiz ao decidir.
Para a Justiça, a escola “com sua conduta induziu pessoas a investirem (tempo, dinheiro e esforço) em determinado curso, sem que ao final pudessem exercer a profissão almejada por falhas do fornecedor. Mesmo os dados informados em juízo pela ré são confusos. Por exemplo, a contestante afirma que abriu polos no interior do Maranhão para educação a distância, porém não apresenta o necessário registro no órgão federal, nem descreve a maneira que os cursos funcionariam”. E cita o Código de Defesa do Consumidor: “É prática abusiva o fornecedor colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes”, citando jurisprudências de outros tribunais, a exemplo do STJ.
“Ante o exposto, acolho em parte os pedidos de Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e por conseguinte, condeno o Ginásio Escola Normal Henrique De a Roque a devolver em dobro aos consumidores lesados os valores pagos pelo oferecimento de cursos técnicos sem o devido reconhecimento das autoridades competentes. Condeno, ainda, a referida escola a arcar com o pagamento de indenização a título de reparação por danos morais coletivos, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos”, sentenciou Douglas Martins.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
