A opinião dos especialistas é quase unânime: obrigar que médicos, pacientes e instituições validem atestados por meio de uma única via — como a Atesta CFM — é inconstitucional. A Resolução nº 2.382/24 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que determina que atestados só têm validade se emitidos através de sua plataforma própria, excede seu poder regularmente de \acordo com juristas.
A norma viola a Constituição no princípio da legalidade, no direito à vida privada dos pacientes e no direito à proteção de dados pessoais sensíveis, segundo Fernando Aith, professor titular da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (FSP/USP). “A norma fere, ainda, o artigo 37 da Constituição. Ela cria, por meio de ato normativo infralegal, uma plataforma que vai contra o princípio da legalidade, da moralidade administrativa, da impessoalidade e da pessoalidade. Viola vários dispositivos do artigo 5º, do artigo 37caput e do 198 da Constituição Federal”, explica.
O juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, suspendeu a resolução com uma liminar nesta segunda (4/11). Advogados apontam uma série de desrespeitos das normas constitucionais para a criação de obrigações legais. O primeiro ponto é que uma autarquia não tem competência para criar obrigações primárias. “Cabe-lhes apenas implementar a execução prática das leis vigentes. Assim, a resolução do CFM configura um ato inconstitucional”, diz Juliana Teixeira Barreto, especialista em Direito Médico e da Saúde do escritório Kadi Advogados.
A resolução também não observa a Lei n.º 14.063/2020, que já regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas na área da saúde. “A lei dispõe que esses documentos devem ser disciplinados por ato do Ministério da Saúde. Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 198, inciso I, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde devem seguir a diretriz da descentralização, com direção única em cada esfera de governo”, complementa a advogada. Para ela, o CFM usurpou prerrogativas do Ministério da Saúde no que se refere à gestão do SUS.
Conselho Federal de Medicina ultrapassou suas competências
Juliana aponta que a resolução também fere o artigo 4º da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). O artigo assegura que os únicos entes capazes de regulamentar as normas tratadas pela lei integram a administração pública. Henderson Fürst, presidente da Comissão Especial de Bioética da OAB-SP, concorda. “Isso impacta em todo o SUS e na logística de lugares sem a adequada instalação de internet ou facilidade para retirada do talonário físico, além de todo um mercado interno desenvolvido em prol da telessaúde”, diz. A norma do CFM também previa que os atestados em papel só seriam válidos se escritos em folhas fornecidas pelo conselho.
Todos os especialistas consultados concordam que o CFM ultrapassou suas competências. “Embora seja dever e escopo do CFM a adequada regulação da Medicina, a regulação em si não pode impactar outras esferas envolvidas no sistema de saúde, o que torna a resolução potencialmente inconstitucional e ilegal”, diz Fürst.
Fonte: CONJUR