Não há fato novo que justifique a atuação monocrática e urgente do relator em uma ação que propõe a inclusão de enfermeiros entre os profissionais de saúde que podem fazer o aborto legal. Com esse entendimento, a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal votou contra uma decisão liminar do ministro Luís Roberto Barroso, que se aposenta neste sábado (18/10). Nesta sexta (17/10), Barroso distribuiu votos em três processos que tratam da descriminalização do aborto, que atualmente é tido como legal apenas em situações de estupro ou quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Além disso, a jurisprudência do STF permite a interferência nos casos de fetos anencéfalos.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.207, Barroso concedeu liminar para que os enfermeiros possam conduzir o aborto legal e reconheceu a proteção insuficiente ao direito fundamental ao procedimento. Por outro lado, o ministro rejeitou o pedido de decretação do estado de coisas inconstitucional.
Essa decisão serve também para a ADPF 989, que busca acabar com obstáculos como uma nota técnica do Ministério da Saúde que restringe a interrupção da gestação decorrente de estupro, exigindo que o procedimento seja feito até, no máximo, 22 semanas de gestação, e garantir fácil acesso ao aborto legal para vítimas de crimes.
A divergência foi inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, que apresentou uma discordância processual, e não de mérito. Para o decano do STF, não estão presentes os requisitos autorizadores para o provimento de uma liminar, especialmente o perigo da demora. Além disso, ele apontou a inexistência de fato novo para justificar a atuação urgente e monocrática de Barroso. Os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli seguiram o voto de Gilmar, formando maioria contra a liminar.
A ADPF 1.207 tem como autores a Associação Brasileira de Enfermagem; a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras; o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes); a Sociedade Brasileira de Bioética (SBB); a Associação da Rede Unida; a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco); e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Eles desejam uma interpretação conforme a Constituição do artigo 128 do Código Penal, para que não somente os médicos possam fazer o aborto legal. Os autores argumentam que a interrupção da gravidez nas hipóteses legais pode ser feita por diversas categorias de profissionais de saúde, conforme orienta a Organização Mundial da Saúde (OMS), e destacam que o aborto medicamentoso é o método mais seguro e eficaz, também segundo a organização.
Voto pela descriminalização
Nesta sexta, último dia de Barroso na corte, ele pediu para votar na ADPF 442, em que se discute a descriminalização do aborto em qualquer circunstância até a 12ª semana de gestação.
Segundo o ministro, a interrupção da gestação deve ser tratada como uma questão de saúde pública, não de Direito Penal, e as mulheres têm o direito fundamental à sua liberdade sexual e reprodutiva.
Barroso fez a ressalva de que ninguém é a favor do aborto em si. “A criminalização penaliza, sobretudo, as meninas e mulheres pobres, que não podem recorrer ao sistema público de saúde para obter informações, medicação ou procedimentos adequados. As pessoas com melhores condições financeiras podem atravessar a fronteira com o Uruguai, Colômbia, ir para a Europa ou valer-se de outros meios aos quais as classes média e alta têm acesso”, escreveu ele em seu voto.
Ainda nesta sexta, o julgamento no Plenário virtual foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Com isso, ele vai recomeçar no Plenário físico do STF, ainda sem data marcada. Mas os votos de Barroso e da relatora do caso, ministra Rosa Weber (hoje aposentada), permanecem válidos.
Essa ADPF foi ajuizada pelo PSOL e pelo Instituto de Bioética Anis, que defendem a inconstitucionalidade dos dispositivos do Código Penal que tratam a opção pelo aborto como crime.
O artigo 124 prevê pena de prisão, de um a três anos, para quem “provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque”. Já o artigo 126 pune quem “provocar aborto com o consentimento da gestante” com um a quatro anos de prisão.
Fonte: BRASIL 61