A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, em votação unânime, manteve a condenação do estado do Maranhão a reformar uma escola indígena, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 300 mil, além de responsabilização pelo crime de desobediência. O colegiado rejeitou a tese recursal do Executivo de que houve violação ao princípio da separação dos Poderes.
“Ressoa evidente e indiscutível a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, sem que configure violação ao princípio da separação de poderes, como, inclusive, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral”, diz o acórdão, relatado pelo desembargador Cleones Seabra Carvalho Cunha.
O magistrado anotou que laudos de vistoria e fotografias juntados aos autos demonstraram os diversos problemas da estrutura física da Escola Indígena Bilíngue Muyraw, situada na Aldeia Ipu, no município de Grajaú (MA). A situação foi denunciada em ação civil pública de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público contra o estado do Maranhão.
O juízo da 1ª Vara de Grajaú fixou na sentença o prazo de 120 dias para a reforma. Ao apreciar a apelação do estado, Cunha observou que, conforme as provas, os fatos narrados pelo MP afetam diretamente os alunos e prejudicam a prestação de um serviço educativo de qualidade, “em patente afronta ao direito fundamental à educação (artigos 6º e 227 da Constituição Federal) e ao princípio da dignidade da pessoa humana”. Conforme o relator, o caráter programático dos dispositivos da Carta Magna não pode ser reduzido a mera “promessa constitucional inconsequente”, estando o poder público obrigado a efetivar as medidas necessárias e indispensáveis à regularização da qualidade de ensino.
Os desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa acompanharam o voto de Cunha. O colegiado destacou que a sentença individualizou com clareza o tipo de obrigação constitucional que compete ao poder público organizar formal, material e financeiramente. No entanto, a forma de execução e disponibilidade orçamentária caberá à discricionariedade do apelante, “não se constituindo, em absoluto, em malferimento ao princípio da separação dos poderes”.
Fonte: Agência TJMA