SINTSEP informa que adicionais não podem ser suspensos enquanto o servidor aguarda concessão de aposentadoria

O SINTSEP esclarece que o Estado não pode suspender o pagamento de gratificações propter laborem, como é o caso dos adicionais de insalubridade e noturno, enquanto o servidor aguarda a concessão de sua aposentadoria. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), amparado pela Constituição Estadual e pelo Estatuto do Servidor (Lei nº 6.107/94).

Recentemente, o SINTSEP ingressou na justiça para reaver o pagamento dos adicionais de insalubridade e noturno do servidor José de Ribamar Marques da Silva, lotado na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), que teve as gratificações suspensas de sua remuneração enquanto aguarda a aposentadoria.

Por decisão unânime dos juízes da Turma Recursal Cível e Criminal, o Estado deverá se abster de descontar os valores dos adicionais e determinou o reestabelecimento imediato do pagamento das parcelas ao servidor, sob pena de multa mensal de R$ 1 mil. O Estado também deverá devolver a José de Ribamar Marques da Silva o valor referente aos adicionais que deixou de receber durante o afastamento.

Caso algum servidor esteja passando pela mesma situação, o SINTSEP orienta que procure a Assessoria Jurídica do sindicato para que sejam tomadas as devidas providências. O atendimento com nossos advogados é realizado de segunda a sexta, das 10h às 12h30, e às terças e quintas, das 15h30 às 18h.

Fonte – Ascom SINTSEP

A esperança é mais forte do que sofrimento

Dom Edney Gouvêa Mattoso
Bispo de Nova Friburgo(RJ)

Caros amigos, a Semana Santa nos faz reviver os passos salvadores do Senhor Jesus e, de algum modo, recorda-nos muitos momentos de nossas vidas: dores, injustiças, traições, covardias, solidão, esperas, superações, vitórias. Todas as misérias e as conquistas humanas se levantam diante de Jesus Ressuscitado, juiz dos vivos e dos mortos. Ele as aceitou em Sua Encarnação e, agora, em Sua Paixão, Morte e Ressurreição, lhes dá pleno sentido.

Uma vida sem rumo é a maior dor do homem, pois a ausência de um porquê soma um tormento a mais à alma sofredora. Ao contrário, quando há um motivo para prosseguir, todos os caminhos se enchem de luz.

Nosso Senhor também enfrentou desafios, vencendo cada um deles com a lembrança bendita do amor do Pai, a compaixão pelo mundo e o perdão aos pecadores. Ele sabia que após Sua Paixão todos os temores humanos, até a mais dura certeza da morte e a insegurança pelo porvir, seriam transfigurados.

Assim exprimiu São João Paulo II: “Cristo, de fato, não responde diretamente e não responde de modo abstrato a esta pergunta humana sobre o sentido do sofrimento. O homem percebe a sua resposta salvífica à medida que se vai tornando ele próprio participante dos sofrimentos de Cristo. A resposta que lhe chega mediante essa participação, ao longo da caminhada de encontro interior com o Mestre, é, por sua vez, algo mais do que a simples resposta abstrata à pergunta sobre o sentido do sofrimento. Tal resposta é, sobretudo, um apelo. É uma vocação. Cristo não explica abstratamente as razões do sofrimento; mas, antes de mais nada, diz: ‘Segue-me!’. Vem! Participa com o teu sofrimento nesta obra da salvação do mundo, que se realiza por meio do meu próprio sofrimento!” (Salvifici Doloris, 26).

Louvo a Deus por ver este ensinamento tão compreendido pelos mais pequeninos! Quanta fé se acha entre os que mais sofrem e que extraordinária força podemos encontrar na contemplação de Cristo padecente. O próprio texto citado possui um fundamento mais sólido quando refletimos sobre a vida de São João Paulo II, autor do documento.

Convido a todos os cristãos para que nesta Semana Santa se esqueçam das divisões que enfraquecem nossa caridade e se reconheçam como irmãos vivendo no mesmo tempo, enfrentando as mesmas adversidades e capazes de experimentar a mesma força de ressurreição que vem da cruz de Cristo. Esta é a esperança que cura e supera toda dor, aliviando, sobretudo, os sofrimentos dos mais necessitados.

Fonte – CNBB Nacional

Semana Santa

Dom Aloísio A. Dilli
Bispo de Santa Cruz do Sul

Caros diocesanos. Estamos para viver o tempo alto de nosso Ano Litúrgico: a Páscoa. Ela é preparada longamente pela Quaresma e celebrada com o máximo de solenidade na Semana, que a Igreja denomina “Santa”. Nela celebramos o Mistério da morte e da ressurreição de Jesus Cristo, como unidade, e que inicia com o chamado “Domingo de Ramos da Paixão do Senhor”. O mais importante deste domingo é a celebração do início da Semana da Salvação. Os ramos da procissão têm um caráter simbólico, como sinais de vida, de esperança e de vitória. São sinais da nossa participação na caminhada de Jesus para a Páscoa. Eles expressam compromisso, apoio, adesão. Portanto, muito mais que efeito curativo ou sinais de proteção em momentos de perigo, os ramos nos lembram o compromisso assumido de caminhar com Jesus e com os irmãos para a Páscoa. O fato de guardar os ramos significa que lembramos esse compromisso pascal durante o ano inteiro.

A bênção dos ramos é, portanto, acessória. Toda importância está centralizada no Senhor que vai a Jerusalém, pois chegou “sua hora” de passar pela morte e ressurgir. Um sermão de Santo André de Creta, pronunciado no séc. VIII, nos faz entender melhor o que afirmamos e nos orienta para uma adequada espiritualidade litúrgica deste Domingo: “Revestidos de sua graça (Batismo), ou melhor, revestidos dele próprio (Gl 3,27), prostremo-nos a seus pés como mantos estendidos… não ofereçamos mais ramos e palmas ao vencedor da morte, porém o prêmio da sua vitória. Agitando nossos ramos espirituais, o aclamemos todos os dias…”.

Hoje desejamos também falar sobre o eixo central da Semana Santa, que é o Tríduo Pascal da Paixão e Ressurreição do Senhor, que começa com a Missa vespertina da Ceia do Senhor (Lava-Pés), possui o seu centro na Vigília Pascal e encerra-se com as Vésperas do Domingo da Ressurreição. Percebemos logo que a Igreja nos quer mostrar a unidade do Mistério pascal, evitando separações entre morte e ressurreição (mesmo que na 6ª Feira Santa acentua-se mais a paixão e a morte e da Vigília em diante, a ressurreição). A Páscoa, como diz a própria palavra, é “passagem” – passagem da morte para a vida. Sua celebração evoca a vitória de Cristo sobre a morte, tornando-se fonte de vida eterna para nós. O Batismo e demais sacramentos, como já vimos em mensagens anteriores, são recebidos na noite de Páscoa, desde tempos muito antigos, para realizar esta nova vida dos que seguiram o processo catecumenal da Iniciação à Vida Cristã. Na cerimônia da Vigília Pascal, os que já foram batizados renovam as promessas do seu Batismo. Se na quaresma procuramos converter-nos, morrendo para o que não é cristão, agora somos renovados pela graça da vida nova. Esta é a grande alegria que deve nos envolver neste tempo em que a Igreja entoa sem cessar o Aleluia, que significa: “Louvai o Senhor”! Junto com a cruz da sexta-feira santa não pode faltar o badalo festivo do Aleluia pascal!

Desejamos abençoada Semana Santa para todos e Feliz Páscoa! Não percamos a oportunidade de celebrar em comunhão com Jesus Cristo e sua Igreja os principais mistérios de nossa salvação. Ou nós somos daqueles que pensam que a Páscoa consiste em preparar coelhos e ovos de chocolate para serem saboreados numa festa da qual não se sabe mais o sentido?

Fonte – CNBB Nacional

Ministra do STF rejeita ações de servidores do TJ-MA demitidos por ato do CNJ por fraudes na distribuição de processos

Tribunal de Justiça ficou livre de um grupo de fraudadores
Tribunal de Justiça ficou livre de um grupo de fraudadores

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a três mandados de segurança (MS 31446, 33018 e 33043) impetrados por R.Q.A, A.F.A. e S.C.V., servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) demitidos por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão do envolvimento em fraudes na distribuição de processos judiciais no Fórum de São Luís (MA). Segundo a ministra, não é possível detectar nenhuma ilegalidade nos atos questionados.

Segundo o processo administrativo disciplinar (PAD) do CNJ, os servidores distribuíam por dependência, e não por sorteio, processos que não se enquadravam nas exigências para esse procedimento, violando o Código de Processo Civil (CPC), o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, em afronta a deveres funcionais previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão.

Nos mandados de segurança, pelos quais pretendiam o reconhecimento da ilegalidade das condenações, os servidores alegavam, entre outros argumentos, que o CNJ não teria competência para julgar processos administrativos disciplinares instaurados contra servidores, mas apenas contra magistrados, sendo portanto indevida a avocação do processo, instaurado originariamente no âmbito do TJ-MA.

Ao decidir, a ministra Rosa Weber entendeu que a decisão do CNJ tem como fundamento o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal. “O dispositivo confere ao Conselho Nacional de Justiça a prerrogativa de avocar processos administrativos instaurados contra servidores do Judiciário, quando verificada inoperância ou excessiva lentidão das instâncias disciplinares locais na apuração de eventuais irregularidades”, explicou. No caso dos autos, a relatora observou que a avocação decorreu da constatação de que o processo estava parado há mais de 30 meses no TJ-MA, em virtude de sucessivas declarações de suspeição por parte de integrantes da comissão processante, o que indicava significativo risco de prescrição da pretensão punitiva.

Sobre a alegação de desproporcionalidade da pena aplicada (demissão), questão levantada no MS 33018, a ministra ressaltou que, segundo o CNJ, foi possível identificar a atuação dos servidores nas distribuições irregulares de processos a partir do cotejo das fichas funcionais com o número de usuário indicado nos computadores usados para realização das distribuições, e que tais elementos de convicção não foram afastados pela prova oral ou documental produzida no caso. “Consignada a existência de acervo probatório demonstrativo da prática de infração disciplinar grave, como tal suscetível de justificar a aplicação da pena de demissão ao impetrante, não se detecta, ao menos de plano, como exigível em sede mandamental, ilegalidade no ato apontado como coator”, afirmou a ministra, ressaltando que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária ampla reavaliação dos elementos de prova, providência inviável em mandado de segurança.
Fonte – Ascom CNJ

Justiça determina que carga horária semanal de enfermeiros no município de São Luís seja de 30 horas

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Justiça determina jornada de 30 horas para enfermeiros de São Luís, que desde a semana passada protestam nas ruas da Capital. (Imagem: divulgação).

Uma decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Ilha de São Luís deferiu o pedido do Sindicato dos Enfermeiros de São Luís e determinou que a carga horária de trabalho da categoria seja mantida em 30 horas semanais. A ação traz como réu a Secretaria Municipal de Saúde, tendo como litisconsorte o Município de São Luís. A decisão explicita, ainda, que o Município fica impedido de fixar carga horária diferente da legal, se abstendo de incidir faltas nos enfermeiros que não cumprirem a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, até o final do presente processo, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000.00 (mil reais) referente a cada servidor prejudicado.

A decisão é resultado de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros e em caráter de tutela antecipada (quando os efeitos são imediatos antes da conclusão do processo). A finalidade da ação é obter a concessão da tutela provisória de urgência com o fito de ordenar que a autoridade coatora proceda a imediata suspensão do Oficio Circular nº 04/2017/GAB/SEMUS que aumentou em dez horas a carga semanal de trabalho da categoria, mantendo-se por força de Lei a carga horária em 30 (trinta) horas semanais.

Jornada de Trabalho – A parte autora relata, em resumo que no ano de 2014, foi sancionada a Lei Municipal nº 5.683, publicada no dia 24 de Julho de 2014, estabelecendo a jornada de trabalho para os profissionais da enfermagem. Explicitou a referida lei no artigo 1o: “A Jornada de Trabalho dos Cargos de Enfermeiros, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, não excederá a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais”.

“A partir dessa data, todos os profissionais da enfermagem do Município de São Luís passaram a ter o direito de exercer as suas funções nas unidades de saúde observando a carga horária diária e semanal prevista na referida lei, ou seja, o regime jurídico dos enfermeiros foi legalmente alterado, passando a ter uma jornada semanal de 30 (trinta) horas e diária não superior a 6 (seis) horas, conforme os respectivos retratos funcionais dos substituídos”, diz o sindicato.

Ocorre que em 3 de Março de 2017, os profissionais da Enfermagem, incluindo os enfermeiros, foram surpreendidos pelo Ofício Circular nº 04/2017/GAB/SEMUS, que ao argumento de cumprimento a portarias e fiscalização do Ministério da Saúde no que se refere ao Programa de Estratégia de Saúde da Família, comunicou que a partir do dia 03 de Abril de 2017, seria exigido a tais profissionais a carga horária de 40(quarenta) horas semanais.

 A Justiça, ao julgar o pedido, entendeu que “é incontroverso que a Lei Municipal nº 5.683/2014 estabelece que a jornada de trabalho para os profissionais da enfermagem integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal não excederá a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Sendo assim, vale destacar que, embora seja possível o aumento da carga horária de servidores públicos, faz-se necessário a devida contraprestação remuneratória, a fim de que se afaste ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade dos vencimentos”, citando jurisprudências de tribunais superiores.

“Somente ressalto que a alegação do Município de São Luís, por meio de sua Procuradoria Geral, no sentido de que a lei padeceria de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ressoa como postura contraditória. O Chefe do Executivo que sancionou a referida lei municipal, momento no qual poderia tê-la vetado (de acordo com sua convicção de que seria inconstitucional), é o mesmo que hoje recusa o seu cumprimento. Postura contraditória, abominada pelo Direito, e que, por ora, não justifica o indeferimento da medida liminar pleiteada. Por fim, cabe assinalar que, por se tratar de matéria atinente à verba alimentar, encontra-se presente o perigo da demora”, fundamentou o juiz Douglas Martins na decisão.

“Defiro o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determino a autoridade coatora que mantenha a carga horária em 30 (trinta) horas semanais, ficando ainda a Municipalidade impedida de fixar carga horária diferente da legal, se abstendo de incidir faltas nos enfermeiros que não cumprirem a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, até o final do presente processo (…) Eventual quantia advinda do descumprimento será revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, conforme Lei 10.417/2016”, finalizou o juiz Douglas Martins.

 

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

Familiares do Coronel Carlos Augusto Castro Lopes agradecem a solidariedade pelo seu passamento e convidam para a celebração da vida

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O vereador Cézar Bombeiro e o presidente do SINTSEP, Cleinaldo Lopes, ainda profundamente abatidos juntamente com todos os demais familiares, decidiram manifestar publicamente o agradecimento a todos representantes de segmentos sociais e autoridades e aos cidadãos e cidadãs comuns de São Luís e Viana, que com sentimentos fortes de solidariedade humana contribuíram com força para amenizar o sofrimento pela irreparável perda.

Cleinaldo Lopes, em nome dos familiares expressou o agradecimentos a solidariedade de todos
Cleinaldo Lopes, em nome dos familiares expressou o agradecimentos a solidariedade de todos

As palavras do Comandante Geral da Policia Militar, Coronel Pereira, do Secretário de Segurança, Jeferson Portela, do deputado federal Aluísio Mendes, dos deputados estaduais Levi Pontes e Cabo Campos, a promotora Rosa Maria Campos, o promotor Pedro Lino, do desembargador Mario Lima Reis, dos vereadores Sá Marques e Joãozinho Freitas (São Luís), da senhora Ana Maria, esposa do desembargador Lourival Serejo, da representante do prefeito de Viana, Leopoldina Barros, decorrente dele se encontrar fora do Estado, além das autoridades, políticos e lideranças comunitárias de Viana, dentre as quais muitos amigos e amigas de infância do coronel Carlos Augusto Castro Lopes, foram importantes e amenizadoras para todos os familiares presentes ao velório e sepultamento em Viana.

Cezar Bombeiro e Cleinaldo Lopes, além da manifestação de agradecimento a todos que os ajudaram corajosamente ao enfrentamento de uma profunda e inimaginável dor, a gratidão ficou marcada no coração de todos, acentuaram.

Serão celebradas missas pela vida do coronel Carlos Augusto Castro Lopes em Viana e São Luís. Em Viana às 17 horas desta ( quinta-feira 13), na Igreja de São Benedito e em São Luís às 19 horas na Igreja de São Roque, no bairro do Lira.

Ministério Público Federal no Maranhão exige segurança no campus da UFMA em São Luís

Ministério Público Federal quer a garantia de segurança efetiva no Campus da UFMA no Bacanga
Ministério Público Federal quer a garantia de segurança efetiva no Campus da UFMA no Bacanga

Ação busca inibir violência constante dentro da universidade através do cumprimento de convênio com a Secretaria de Segurança

O Ministério Público Federal (MPF/MA) propôs ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Universidade Federal do Maranhão (Ufma) e o Estado do Maranhão, para que adotem providências que garantam segurança no campus do Bacanga.

Foi constatada a vulnerabilidade através de visitas do MPF e de vários relatos da comunidade acadêmica. Dentre os problemas verificados estão: iluminação precária, constantes assaltos, inclusive dentro do ônibus que realiza o trajeto para a Ufma – linha 311, funcionários contratados para fazer a segurança, que protegem apenas o patrimônio público, além do registro de dois estupros em apenas quatro dias.

Segundo o MPF, fica claro que o tema da segurança na cidade universitária não é prioridade real para os dirigentes, já que existe desde agosto de 2016 um convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão (SSP/MA) a fim de viabilizar esforços visando a segurança a ser realizada pela Polícia Militar dentro do Campus do Bacanga.

Porém, medidas concretas só são tomadas diante de fatos gravíssimos e de alta repercussão, evidenciando que as medidas convencionadas no acordo citado não foram devidamente implementadas, falhando a Universidade e o Estado do Maranhão. Somente após o registro do caso de dois estupros, um posto da Polícia Militar com rondas ostensivas, foi instalado nas dependências da universidade.

Na ação, o MPF/MA requer liminarmente a implementação do convênio entre Universidade e a Secretaria de Segurança, no prazo de 30 dias, mediante a apresentação de plano de trabalho, considerando: policiamento ostensivo e de caráter preventivo, com rondas periódicas e permanentes no campus universitário; levantamento dos locais de alto risco para planejamento de vigilância; identificação da estrutura a ser utilizada para o funcionamento dos serviços de segurança, inclusive local, computadores, impressora, celular institucional e veículos. As providências descritas devem ser executadas integralmente em 45 dias.

O MPF requer também a apresentação de plano de iluminação adequada no campus, que contemple, inclusive, troca mensal de luminárias e fiscalização contínua, e a apresentação em audiência pública com a comunidade acadêmica e os representantes da Secretaria de Segurança Pública, no prazo de 30 dias, do plano de trabalho pertinente ao convênio e do plano de iluminação, de forma a garantir o acompanhamento das providências adotadas, permitindo eventuais críticas e sugestões.

 Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Maranhão

Loja Chilli Beans do Shopping Rio Anil foi condenada a indenizar mulher acusada de furto de um óculos

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Acusação de furto sem comprovação gera indenização por dano moral. Este é o entendimento da Comissão Sentenciante em ação movida por S. F. S. contra a loja Chilli Beans. O estabelecimento comercial terá que pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. A Comissão Sentenciante funciona no Fórum Desembargador Sarney Costa e objetiva, entre outras determinações, auxiliar aos magistrados no andamento processual e orientar servidores no desempenho de suas atividades, bem como aplicar mecanismos de racionalização, desburocratização e eliminação de atos administrativos desnecessários praticados nos processos, implementando uma atividade jurisdicional efetiva e rápida.

De acordo com a ação, em 17 de agosto de 2011, no período da tarde, ao passear pelo Shopping Rio Anil, em São Luís, a requerente entrou na loja Chilli Beans e experimentou alguns óculos, sendo que não chegou a efetuar nenhuma compra. Ela relata que, já saindo do referido Shopping, dirigiu-se à Drogaria Big Ben e efetuou algumas compras no estabelecimento. Quando chegou até a parada de ônibus, que fica próxima aos dois estabelecimentos, teria sido surpreendida pela vendedora da Loja Chilli Beans com a acusação de que havia furtado um dos óculos expostos no estabelecimento.

“Nessa ocasião a vendedora teria tomado sua bolsa e vistoriado seus pertences, porém nenhum óculos fora encontrado, abuso esse que teria sido presenciado por todos que ali estavam passando. Além de lhe ter sido exigido que retornasse à loja e fizesse o pagamento dos óculos”, destaca a ação. Devidamente citada, a empresa requerida alegou que a abordagem feita pela funcionaria foi de forma cordial e educada e que em nenhum momento foi dito que a autora teria que pagar por tal suposto produto furtado.

“No presente caso resta evidenciada a aplicabilidade do direito civil no que diz respeito ao dever legal de não lesar e a correspondente obrigação de indenizar, aplicável sempre que surtir prejuízo injusto para alguém. Deste modo, a reparação do dano causado por meio de ‘obrigação de reparar’ se torna necessária”, entende o Judiciário.

E segue: “Portanto, da análise dos autos, colhe-se que é incontroverso a abordagem da requerente por uma funcionária (Gerente da loja) enquanto estava supostamente se dirigindo a parada de ônibus, fato este confirmado tanto na inicial quanto na própria contestação da requerida, além do próprio depoimento da funcionaria que fez a abordagem, resumindo-se a controvérsia à verificação se existiram fundados motivos para referida abordagem e se houve excessos na conduta da funcionária da requerida, capazes de provocar danos morais”.

A sentença ressalta que, inexistindo qualquer prova da prática de um crime, mas apenas meras suposições, a loja excedeu seu direito, cometendo ato ilícito, passível de causar danos à vítima. “Tanto não passou de meras suposições, que em momento algum fora achado o suposto óculos furtado com a autora e em nenhum momento as imagens do sistema de TV interna são clara e conclusivas em relação ao suposto furto. Por sua vez, é evidente o constrangimento pelo qual passou a autora ao ser abordada em público sob a acusação de furto, em razão de suspeita infundada”.

A Justiça observou que, de qualquer modo, “a humilhação existe por si mesma, pois a suspeita grave, como a de que a pessoa acabou de praticar um furto, é mais do que suficiente para atingir a vítima em seus sentimentos mais profundos e em sua dignidade como pessoa. É inegável que tal evento causou sérios abalos psicológicos, transtornos e desequilíbrio ao bem-estar da autora, passando longe de um mero aborrecimento”, citando casos semelhantes julgados por outros tribunais.

“Por fim, em relação ao dano material, não há dúvida que esse valor deve ser devolvido em dobro à autora. Primeiro, porque, deve ser usado analogicamente ao caso o art. 940 do Código Civil, isto porque, claramente a requerente foi cobrada por um produto que não adquiriu (fl.40). Segundo, porque, ficou demonstrada a má-fé, dolo ou malícia da requerida. Portanto, tendo a requerente pago indevida o valor de R$198,00 (cento e noventa e oito reais) conforme documento anexado aos autos, a devolução em dobro que faz jus a mesma é de R$396,00 (trezentos e noventa e seis reais)”, enfatiza o Judiciário na sentença.

E concluiu: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o requerido T. F. V e a Loja Chilli Beans a pagar a autora o valor de R$396,00 (trezentos e noventa e seis reais) referentes à devolução em dobro do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a títulos de sanção moral”.

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

STJ diferencia requisitos da prisão domiciliar para pais e mães

Casos analisados pela 6ª turma tratavam do Estatuto da Primeira Infância.

Nesta quinta-feira, 6, a 6ª turma do STJ apreciou dois processos nos quais as partes buscavam a concessão de prisão domiciliar, com pedidos fundamentados na lei 13.257/16, conhecida como Estatuto da Primeira Infância. Em apenas um dos casos o colegiado entendeu presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.

A substituição da prisão preventiva por domiciliar foi concedida à mãe de dois filhos, com dois e seis anos de idade, presa preventivamente por suposto envolvimento com tráfico de drogas.

O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo TJ, entre outros motivos, em razão de não ter sido demonstrado que a mãe seria a única pessoa capaz de cuidar das crianças e da possibilidade de amamentação do filho de dois anos na cadeia pública local.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, disse que a lei, ao normatizar tratamento cautelar diferenciado à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai (quando único responsável pela criança), incorporou ao ordenamento jurídico novo critério geral para a concessão da prisão domiciliar.

Segundo Nefi Cordeiro, “na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição”. Caso o magistrado decida negar o benefício, deverá justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar, o que, segundo ele, não foi verificado no caso dos autos.

Vê-se como descabida a discussão de necessidade dos cuidados maternos à criança, pois condição legalmente presumida, e não devidamente justificada a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar. Ao contrário, consta dos autos que a paciente é mãe de dois filhos menores, nascidos nos anos de 2011 e 2015, de modo que o excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal.”

Entendimento diferente foi aplicado em caso de advogado preso preventivamente por suposta participação em crime de fraude à licitação. Pai de uma criança de cinco anos, ele pedia a prisão domiciliar sob o fundamento de que o filho, desde sua custódia, passou a apresentar transtorno psicológico severo.

De acordo com o processo, a longa ausência do pai desenvolveu na criança um quadro depressivo, forte ansiedade, episódios de agressividade e introspeção, além de significativo aumento de peso em poucos meses.

O ministro Nefi Cordeiro, também relator, reconheceu que a criança precisa ter preferencial atenção estatal, especialmente na primeira infância, mas afirmou que, no caso do benefício ser solicitado pelo pai, a lei 13.257 exige a prova de que ele é o único responsável pelos cuidados com o filho.

Examinando a decisão judicial atacada, vê-se que não admitiu o magistrado como comprovada a condição de único responsável, ou mesmo de ser imprescindível aos cuidados do filho menor. Ao contrário, afirmou que ‘na hipótese em tela, a presença do requerente no lar somente teria o condão de auxiliar a esposa com os cuidados com o filho, pois, segundo mencionado, ela encontra-se dividida entre os afazeres de casa, sustento do lar e cuidados com o filho’. Assim, justificada a não incidência do requisito legal”, afirmou o relator.

Vereadores discutem execução orçamentária e gestão fiscal de 2016 em audiência pública

A sessão comandada pelo vereador Astro de Ogum presidente do legislativo municipal
A sessão comandada pelo vereador Astro de Ogum presidente do legislativo municipal

Com a participação de secretários e assessores municipais, a Câmara Municipal de São Luís realizou, na manhã dessa terça-feira, (11), uma audiência pública para discutir o 6º bimestre do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o 3º quadrimestre do Relatório de Gestão Fiscal do ano de 2016, conforme determina a Lei Complementar nº 101, também conhecida com LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Com a presidência do vereador Astro de Ogum (PR), a Mesa Diretora contou ainda com as presenças dos vereadores Honorato Fernandes (PT) e Josué Pinheiro (PSDB), respectivamente, 1º e 2º secretários. Como convidados compuseram a direção dos trabalhos os secretários municipais Delcio Rodrigues e Siva Neto, da Fazenda; José Cursino Raposo Moreira, de Desenvolvimento e Planejamento; Lula Filho, de Governo, e Jota Pinto, de Assuntos Políticos.

“Estamos cumprindo mais um rito previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cumprindo com nossas atribuições de acompanhar os atos d responsabilidade do Executivo”, declarou Astro de Ogum. Já o vereador Pavão Filho (PDT) completou dizendo que “para nós já mais um ato de rotina, pois atendemos a essa exigência legal de tomar conhecimento e saber com estão sendo aplicados os recursos públicos”.

Enquanto o secretário Delcio Rodrigues, da Fazenda, no início de sua apresentação explicava que pretendia fazer um relatório mais social possível em razão da complexidade de informações econômicas e a frieza dos números, a maioria dos vereadores mostrava unanimidade em tomar conhecimento das realizações da administração pública constantes no relatório. “Nós temos de saber da real situação de como foram aplicados os recursos para que não fiquemos com dúvidas sobre o que está sendo apresentado”, argumentou o vereador Marquinhos Silva (DEM).

Os vereadores que compareceram a audiência pública foram Francisco Aldir Junior (PR), Edson Gaguinho (PHS), Chaguinhas (PP), Fátima Araújo (PCdoB), Genival Alves (PRTB), Gutemberg Araújo (PSDB), Isaias Pereirinha (PSL), Marcial Lima (PEN), Nato Junior (PP), Paulo Victor (PROS), Professor Sá Marques ((PHS), Silvino Abreu (PRTB) e Umbelino Junior (PPS).

Fonte – Diret – Comunicação -CMSL