STF acaba com doações de empresas para partidos políticos

Por Elton Bezerra

 O Supremo Tribunal Federal decidiu, ontem(quarta-feira (2/4), que as doações de empresas para partidos políticos e campanhas eleitorais são inconstitucionais. Ao retomar o julgamento, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski alinharam-se à corrente defendida pelo relator, Luiz Fux, o presidente da corte, Joaquim Barbosa, e os ministros Luis Roberto Barroso e Dias Toffoli, formando uma maioria de 6 votos. Único a votar pela validade das doações de empresas, o ministro Teori Zavascki apresentou seu voto-vista também nesta quarta-feira e abriu a divergência.

O ministro Gilmar Mendes, que na sessão do ano passado mostrou-se favorável ao financiamento empresarial, pediu vista do processo. Assim, o resultado final será conhecido apenas posteriormente, pois ainda faltam quatro votos. Além de Gilmar Mendes, não votaram Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello. A corte ainda terá de decidir a partir de quando a proibição ficará valendo.

Proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Ação Direta de Inconstitucionalidade contesta dispositivos da Lei das Eleições e da Lei dos Partidos Políticos. Além da declaração de inconstitucionalidade, a entidade pede a modulação dos efeitos da decisão para que o Congresso sane as lacunas decorrentes de eventual decisão favorável e também a fixação de um valor máximo de contribuição por pessoa.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio considerou que as contribuições financeiras das empresas barram o exercício de uma democracia plena no país. Não vivemos uma democracia autêntica mas uma plutocracia, um sistema político no qual o poder é exercido pelo grupo mais rico”, afirmou o ministro, que fez críticas duras ao modelo atual. “O sistema político mostra-se carente de transparência, dependente do dinheiro privado, vazio de ideologia partidária e marcado por um processo eleitoral injusto e corrompido”.

O ministro Ricardo Lewandowski considerou em seu voto o princípio anglo-saxão um homem um voto para derrubar as doações de empresas. “O financiamento privado desatende a determinação expressa do artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição, segundo o qual o legislador tem o dever de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico”, afirmou o ministro.

Vencido, o ministro Teori Zavascki também fez críticas ao sistema, mas disse não ver inconstitucionalidade na doação de empresas. “Tanto as doações de pessoas jurídicas e pessoas naturais serão incompatíveis com a Constituição se abusivas”, afirmou Zavascki, ao apresentar seu voto-vista. “É preciso ter cuidado para não atribuir a inconstitucionalidade das normas ao seu sistemático descumprimento”, disse o ministro.

Ele questionou o argumento que defende que as empresas não podem doar por não exercerem a cidadania, já que não votam. “A Constituição não faz nem implicitamente essa relação necessária entre capacidade para votar e habilitação para contribuir, até porque há muitas pessoas naturais sem habilitação para votar e nem por isso estão proibidas de contribuir financeiramente para partidos e campanhas”.

Igualdade e barateamento
A decisão do STF foi comemorada pelo presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “Essa é uma grande conquista da sociedade brasileira. A decisão estabelece a igualdade entre os candidatos por meio do barateamento de campanhas. Ela abre caminho para que novas pessoas entrem na política não pelo incentivo financeiro, mas por suas propostas e ideais”, afirmou.

Na avaliação de Marcus Vinicius, o atual modelo de financiamento eleitoral exacerba as desigualdades sociais ao permitir que os ricos, pelas empresas que controlam, tenham mais capacidade de influir nos resultados das eleições. “A OAB luta pelo equilíbrio do pleito. São as ideias e propostas que devem ser protagonistas, não o poder econômico”, concluiu.

O presidente da entidade afirma que a modulação dos efeitos não é uma preocupação da OAB. Isso porque o interesse da Ordem é “mudar a estrutura do sistema eleitoral” e não influenciar necessariamente no próximo pleito, ou uma disputa específica.

Fonte Revista do Consultor Jurídico

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