Sindicato dos Bancários apoia vigilantes maranhenses que podem entrar em greve

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Vigilantes do Maranhão podem entrar em greve a qualquer momento

   O Sindicato dos Bancários do Maranhão (SEEB-MA) vem, por meio desta, declarar total apoio aos vigilantes maranhenses, que devem entrar em greve a qualquer momento, em todo o Estado. O principal motivo é a intransigência do Sindicato Patronal, que apoiado pela nefasta Reforma Trabalhista, ameaça retirar direitos conquistados com muita luta pelos trabalhadores.

Diante disso, o SEEB-MA se solidariza com a luta dos vigilantes, representados pelo SINDIVIG-MA, repudiando a falta de compromisso dos patrões e do Governo Federal com a classe trabalhadora brasileira. Neste momento de ataques, somente a mobilização, a unidade a luta dos trabalhadores poderá enterrar essas reformas impopulares de Temer e impedir a retirada de direitos.

Greve geral já!

Fonte: SEEB-MA

Corte Interamericana de Direitos Humanos defende mudança de nome e sexo conforme autopercepção

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Documento também protege direitos referentes à união homoafetiva.

            A Corte Interamericana de Direitos Humanos publicou nesta semana documento em que considera que a mudança de nome e a menção a sexo em registro civil de acordo com a identidade de gênero autopercebida são garantias protegidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Neste sentido, os Estados que fazem parte da OEA, entre eles o Brasil, estão obrigados a estabelecer procedimentos adequados para o alcance dessas garantias, e a ausência de normas internas sobre o tema não os habilita a restringirem direitos humanos desses grupos populacionais.

A Opinião Consultiva 24 atende solicitação feita pelo governo da Costa Rica para que a Corte interpretasse as garantias estabelecidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos no que se refere ao reconhecimento da mudança de nome de acordo com a identidade de gênero e também sobre o reconhecimento dos direitos econômicos derivados de união homoafetiva. O texto reitera a jurisprudência da CIDH no sentido de que a orientação sexual e a identidade de gênero são direitos protegidos pelo Pacto de San Jose.

            Segundo a Comissão, o direito à identidade de gênero está vinculado às garantias de liberdade e de autodeterminação e seu reconhecimento por parte dos Estados integrantes da OEA é de vital importância para o pleno gozo dos direitos humanos.

            No que se refere à proteção dos direitos referentes à união homoafetiva, o posicionamento apresentado pela Corte reitera que a Convenção Americana não protege um determinado modelo de família. “Como a própria definição de família não é exclusiva daquela composta por casal heterossexual, o Tribunal considera que o vínculo familiar que pode derivar de um casal do mesmo sexo se encontra protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Por isso, todos os direitos patrimoniais que derivam desse vínculo devem ser protegidos.”

              Entre essas garantias, aponta o texto da Corte, está “a proteção contra todas as formas de violência, tortura e maus-tratos; assim como a garantia dos direitos à saúde, à educação, ao emprego, à moradia, à seguridade social e à liberdade de expressão e associação”. A CIDH ressalta que a ausência de normas internas sobre o tema não habilita os Estados-membros da OEA – entre eles, o Brasil – a violarem ou restringirem direitos humanos desses grupos populacionais.

Encontro marcado

             No Brasil, o tema está em discussão no Supremo. A possibilidade de mudança de nome e gênero por transexuais mesmo sem cirurgia já tem cinco votos favoráveis: o do relator, ministro Toffoli, e dos ministros Moraes, Fachin, Barroso e Rosa Weber. O julgamento foi interrompido em novembro de 2017 por pedido de vista do ministro Marco Aurélio e está pautado para 22 de fevereiro.

Fonte: Migalhas

Gastos da União com auxílio-moradia triplicam em 03 anos

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Estudo do Senado avaliou impacto do benefício nas contas públicas

Decisão de Fux em 2014 alterou gastos da União com auxílio Divulgação/TSE

                O pagamento de auxílio-moradia para servidores públicos federais triplicou nos últimos três anos, segundo análise da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal.

                  Entre 2015 e 2017, a União desembolsou R$ 2,466 bilhões com o benefício (atualmente no valor de R$ 4.377,73) para membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e também do Ministério Público e da Defensoria Pública.

                 Nos três anos anteriores (2012 a 2014), os gastos ficaram em R$ 875,5 milhões — todos os valores estão corrigidos pela inflação.

                “O impacto financeiro das despesas da União com auxílio-moradia, pagos a agentes públicos civis e militares, no Brasil ou no exterior, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em termos reais, no período de 2010 a 2018, alcançará a cifra de R$ 4,33 bilhões”, conclui o consultor legislativo Augusto Bello de Souza Neto, autor do levantamento.

                  A análise do Senado foi encomendada em dezembro pelo senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP), autor da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 41/2017, que defende o fim do auxílio-moradia para todos os funcionários públicos federais.

                No período analisado, as maiores altas ocorreram no Poder Judiciário e no Ministério Público. Entre o efetivamente gasto em 2010 e a previsão orçamentária de 2018, o pagamento de auxílio-moradia saiu de R$ 5,1 milhões e R$ 3,3 milhões, respectivamente, para R$ 333,9 milhões e R$ 124,5 milhões — altas de 6.447% e 3.672%.

               “Isso mostra concretamente que, no geral, o auxílio não tem sido utilizado como se deve”, avalia o senador, que não recebe os R$ 4.377 mensais, mas tem o benefício de utilizar um apartamento funcional na capital federal.

            — O auxílio perdeu a sua finalidade e passou a ser instrumento de burla do teto constitucional [do salário do funcionalismo público] de todos os poderes. Tem muitos colegas parlamentares que recebem auxílio-moradia e ocupam apartamento funcional. Mas em Brasília há imóveis suficientes para os congressistas. Membros de STF e STJ, a rigor, não precisam do auxílio porque são moradores de Brasília. Não se justifica para eles.

             O salto nos gastos se deve ao ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), que, em setembro de 2014, estendeu o auxílio a todos os juízes federais do País, mesmo para aqueles que moram ou têm residência na cidade de trabalho. Antes da decisão (leia na íntegra), o auxílio já era pago a membros de STF, STJ (Superior Tribunal de Justiça), CNJ (Conselho Nacional de Justiça), MPF (Ministério Público Federal) e CJF (Conselho da Justiça Federal).

             A partir de resoluções adotadas posteriormente por CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e CNJ, o pagamento foi ampliado para outras carreiras, chegando também a servidores estaduais dos Tribunais de Contas e Ministérios Públicos de Contas.

              Após 3 anos de decisões liminares individuais (provisórias), Fux liberou a ação para ser julgada pelos 11 ministros do Supremo. O julgamento não tem data para acontecer e depende de a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, colocar em pauta.

“Isso não é auxílio-moradia”

                Os dados revelados pela consultoria do Senado são considerados baixos e distantes da realidade, na opinião do economista Gil Castello Branco, secretário-geral da Associação Contas Abertas, especializada na fiscalização dos gastos públicos.

                Levantamento feito pela associação apurou que, entre setembro de 2014 e junho de 2017, foram pagos R$ 4,5 bilhões em auxílio-moradia somente para juízes, desembargadores, promotores, procuradores, conselheiros e procuradores de contas, além dos ministros das cortes superiores.

            — Conceder o auxílio a magistrado ou promotor que mora na cidade ou tem imóvel é descabido. Então tem que mudar o nome do auxílio, porque isso não é auxílio-moradia.

                A Contas Abertas tem cobrado o CNJ e o STF para que o assunto seja colocado em votação no plenário do STF.

              — Vai causar enorme constrangimento se a decisão final for a de conceder auxílio-moradia a magistrados mesmo quando tenham imóvel próprio na cidade.

               O presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), Roberto Veloso, rebate as críticas que a categoria tem recebido e diz que a decisão de Fux se baseia na Loman (Lei Orgânica da Magistratura), de 1979, que, em seu artigo 65, determina “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado”.

            — A liminar do ministro respondeu ao que a Loman determina, no mesmo termo da lei que já garantia o benefício a uma parcela da magistratura.

                Veloso explica que alguns membros do Judiciário, como os ministros do STF, por exemplo, recebem o auxílio mesmo tendo residência fixa em Brasília, o que não acontecia com outros juízes federais.

            — Havia uma desigualdade nessa questão. O juiz, que é o titular da vara, leva um auxiliar [para a comarca]. O auxiliar recebe o auxílio-moradia, mas o juiz não recebe. Isso gerava desconforto na magistratura, porque os servidores terminavam morando melhor do que os juízes.

                 Em sua decisão, Fux considera o “caráter nacional da magistratura” e escreve que, segundo previsão da Loman, conceder o benefício não representa a concessão de “vantagens pecuniárias não previstas”.

                  Para o coordenador de pós-graduação da Faculdade de Direito do IDP-São Paulo, Ricardo Rezende, que também é juiz federal, a decisão corrigiu uma disparidade, já que estendeu o pagamento “de um benefício que já era pago a alguns”. Ele destaca, contudo, que é necessário rever a Loman, “uma legislação de décadas que precisa ser atualizada para a magistratura de hoje em dia”.

                 Por outro lado, Rezende também critica a concessão do auxílio-moradia ao funcionalismo público.

               — Como cidadão e como servidor, me parece absolutamente correta [a PEC que defende o fim do benefício]. Quanto menos verbas e possibilidades de se diferenciar as carreiras, melhor.

                  Para ele, o auxílio se insere na discussão da remuneração dos funcionários públicos, mas há mecanismos mais adequados.

             — Verbas por tempo de serviço e qualificação crescem a remuneração sem gerar essa situação, que me parece inadequada, de pagar auxílio-moradia para sujeito que mora na cidade. Mesmo que haja a previsão legal.

Fonte: Ascom CNJ

Juiz Roberto de Paula pede ao TJMA descontos mensais dos seus subsídios como devolução de valores recebidos de auxílios à magistratura.

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  O juiz de direito Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, encaminhou correspondência do presidente do TJMA, comunicando que, desde de novembro do ano passado desistiu de auxílios concedidos à Magistratura, relativos a moradia, saúde, alimentação e livros e pediu que sejam feitos descontos mensais em seus subsídios de 4% para efeitos de devolução dos valores percebidos de forma indevida.

             Por ocasião da decisão do juiz Roberto de Paula, ele chegou a ser severamente criticado pela Associação dos Magistrados do Maranhão, que através de meios não convencionais, chegou a dizer que ele queria aparecer, muito embora o magistrado tenha se utilizado de princípios emanados da lei para justificar a sua atitude.

             A resposta veio através das redes sociais em que o juiz Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, recebeu a solidariedade e o apoio não apenas dos maranhenses, mas de cidadãos  todo o país, pela atitude corajosa e exemplo de seriedade e transparência.

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Censo Agropecuário diz que o Maranhão produz 93% do café, 89% do arroz, 86% da mandioca e do feijão consumidos no Estado

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O salto considerável da produção de alimentos, segundo a Secretaria da Agricultura Familiar, ainda não foi propagado pelo governador Flavio Dino

 

 A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar, diz em informação tornada pública. “De acordo com dados do último Censo Agropecuário, o Maranhão é o terceiro estado com a maior concentração de famílias agricultoras da região Nordeste e o quinto do país. São quase 860 mil agricultores familiares responsáveis pela produção de 93% do café, 89% do arroz, 86% da mandioca e do feijão consumidos no estado. Com isso em mente, o Governo do Maranhão vem realizando atividades e atuando junto aos agricultores e agricultoras familiares no acesso à terra, na garantia do plantio, no auxílio à produção e na comercialização dos produtos.”

              O texto acima é do inicio da matéria, que tem como fonte SAF e autoria de Tiago Peixoto, que foi encaminhado para o meu e-mail (alddantas@yahoo.com.br) pelo (release.secap@secap.ma.gov.br).Sinceramente, a princípio cheguei a pensar se tratar de alguma aspiração futura bem distante, mas respaldada com atestado do Censo Agropecuário, segundo a nota.

                   O Maranhão é um dos maiores importadores de alimentos em todo o Nordeste do Brasil, por não ter produção suficiente até para atender as sedes dos municípios. As feiras, mercados e supermercados de São Luís, fazem os seus abastecimentos com produção de fora, inclusive grande parte do cheiro verde.

                   O mais mirabolante é a afirmação de que o Maranhão produz 93% do café consumido pela população, assim como 89% do arroz e 86% da mandioca e o feijão, principalmente no caso do café. A maioria dos produtos encontrados nos principais estabelecimentos comerciais não é de origem maranhense. O que é lamentável sob todos os aspectos é que estejamos diante de uma possível farsa com objetivo de enganar a população como propaganda enganosa, principalmente quanto ao café. A verdade é que também a assistência técnica para atender a pequena agricultura desde o plantio à comercialização é bem inexpressiva. Se os números fossem reais, a miséria no Maranhão seria bem menor, diante de uma excelente produção de alimentos e naturalmente a geração de empregos seria bem acentuada.

                    Diante da afirmação da Secretaria da Agricultura Familiar do Maranhão, chega a ser bem surpreendente  a informação pautada em dados do Censo Agropecuário, mas sem os necessários esclarecimentos se a fonte é do IBGE.

Janaína Paschoal denuncia que dinheiro do BNDES para ditaduras foi “Lavagem Internacional”

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O calote de bilhões dado ao Brasil por ditaduras como a Venezuela e Moçambique, além de Angola, que receberam empréstimo do BNDES, estava previsto e foi previamente combinado entre os petistas e esses governos ditatoriais. Óbvio que o retorno veio através de propina.

A jurista Janaína Paschoal, em postagem feita neste domingo nas redes sociais, afirma que não se surpreendeu e que na realidade não foi ‘calote’, tudo foi previamente combinado.

             ‘O dinheiro foi para não voltar! Aproveitaram a falta de transparência de ditaduras para maquiar o desvio de recursos públicos. Lavagem Internacional!’.

Jornal da Cidade Online

Professor Raimundo Figueiredo: educador de várias gerações no Colégio Batista Daniel de La Touche

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    Hoje tive o prazer de encontrar em um supermercado, uma pessoa que está dentro da história da educação em São Luís e no Maranhão. Os meus filhos estudaram no Colégio Batista à época para se conseguir uma vaga no estabelecimento de ensino, as pessoas tinham que fazer esforços com solicitações de reservas e recorrer até a pais de alunos que já estudavam no colégio.

             O professor Raimundo Figueiredo, como diretor geral do Colégio Batista, estava sempre no centro das atenções, pela sua acentuada preocupação com a qualidade do ensino e a disciplina dos alunos. Muitas vezes questionado e em outras oportunidades criticado, mas quando os próprios pais debatiam sobre a qualidade do ensino e o rigor da disciplina, eram raros os que não concordavam.

           Particularmente, vendo muitas das suas atitudes e inúmeras delas executadas pelo professor Emílio, me tornei um apreciador do professor Raimundo Figueiredo, mas nunca tive maiores proximidades com ele pessoalmente, a não ser em reuniões. A verdade é que me tornei um grande apreciador dele, pelo desenvolvimento intelectual dos meus filhos, pelas amizades feitas por eles e que permanecem até hoje e os grupos são intitulados de Colégio Batista. O mais importante dentro do contexto é que todos reconhecem que tiveram o privilégio de estudar em um excelente estabelecimento de ensino e o reconhecimento aos professores e todas as pessoas que fizeram o colégio à sua época, mas os nomes do professor Emílio, da professora Heloisa e do professor Figueiredo, permanecem vivos não apenas em meus filhos, mas em quase todos eles, quando das suas reuniões lembram saudosamente do Colégio Batista , das suas travessuras  e das correspondências para que os seus pais foram chamados para encontros com o professor Raimundo Figueiredo, em razão de praticas indisciplinares. Hoje tive i privilégio de abraça-lo e pessoalmente lhe dizer, que a sua história passa necessariamente pela educação, incentivo e orientação à formação de muitas gerações.

Lei reformula atribuições de agentes de saúde

            A norma foi sancionada pelo presidente Michel Temer e publicada na última segunda-feira. Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 9, a lei 13.595/18, que reformula as atividades exercidas por agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias. Com vetos, a norma foi sancionada pelo presidente Michel Temer que aprovou alterações em diversos pontos da lei 11.350/06, que regulamenta a profissão.

         aldir

  Os agentes passam a ter como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde e das diretrizes do SUS. O objetivo é ampliar o acesso da comunidade aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania.

           Além disso, a partir de agora, é exigido curso de formação inicial de 40 horas e diploma de ensino médio. Mas podem continuar na carreira aqueles sem ensino médio que já trabalhavam na função antes da publicação da nova lei e aqueles sem ensino fundamental que ingressaram na carreira antes de outubro de 2006.

             Entre os vetos do presidente destacam-se a jornada de trabalho de 40 horas semanais, a obrigatoriedade de estados e municípios oferecerem curso técnico aos agentes com carga horária mínima de 1.200 horas, e a indenização de transporte ao trabalhador para o exercício de suas atividades. De acordo com Temer, nas razões para os vetos, cabe somente à União legislar somente sobre as diretrizes da matéria, sendo que o detalhamento das regras deve ser feito por estados e municípios.

Confira na íntegra a lei e a mensagem de vetos.

LEI 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.

Altera a lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 2º …………………………………………………………….

§ 1º (VETADO).

§ 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta lei.” (NR)

Art. 2º O art. 3º da lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único. (Revogado).

I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado);

IV – (revogado);

V – (revogado);

VI – (revogado).

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º A lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-B:

“Art. 4º-B. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.”

Art. 6º O art. 5º da lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.” (NR)

Art. 7º O art. 6º da lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………………………………………………

………………………………………………………………………………..

II – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

III – ter concluído o ensino médio.

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2º (VETADO).

§ 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:

I – observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II – considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III – flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

§ 5º (VETADO).’ (NR)”

Art. 8º O art. 7º da lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ………………………………………………………………

I – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

II – ter concluído o ensino médio.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

I – condições adequadas de trabalho;

II – geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III – flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.” (NR)

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. O art. 9º-A da lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações

“Art. 9º-A. …………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 2º (VETADO).

…………………………………………………………………………………

§ 4º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.” (NR)

Art. 11. O art. 9º-E da lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990.” (NR)

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:

I – ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;

II – ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta lei.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça

Fonte: Migalhas

Superlotação carcerária no Maranhão não é maior pelas evasões de presos nas saídas temporárias. Há até violação de Lei.

              aldir

   O Sistema Penitenciário do Maranhão é tão deficiente e precário como os demais do país, mesmo com as sucessivas maquiagens, em que muitas autoridades se inserem para dar uma falsa ideia, de que a realidade do nosso Estado é diferente dos demais. Muitos casos graves registrados em unidades prisionais, às vezes são abafados e outros pelas circunstâncias se tornam públicos.

                 A realidade de hoje conforme informações do Tribunal de Justiça do Maranhão, existem em todo Estado 12.082 presos para 6.549 vagas. O problema não ´´e maior em decorrência de que nas saídas temporárias do ano passado 225 presos tidos com ressocializados decidiram por conta própria permanecer em liberdade e naturalmente não se identificaram com a tal “ressocialização”, em que foram transformadas a maioria das unidades.

                 Sinceramente, ninguém consegue transformar um ser humano, se não lhe der condições dignas para viver, respeitar os seus direitos como pessoa para que ela possa ver e sentir perspectiva de mudança interior.

                 Quando afirmo que o Sistema Penitenciário do Maranhão não é diferente dos demais, em decorrências de vícios idênticos, violação de lei e privilégios políticos que é um dos mais graves no nosso Estado.

                  O quadro de agentes penitenciários concursados e submetidos a todo processo de capacitação é de apenas um pouco mais de 650 em todas as unidades do Maranhão. O número de agentes penitenciários temporários, falam em mais de três mil e não se tem realmente uma numeração exata decorrente dos favorecimentos políticos.

                     SINDSPEM denunciou diplomas falsos

                 O Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Maranhão denunciou a SEAP, que várias pessoas selecionadas apresentaram diplomas falsos de curso superior e solicitou a investigação e sugeriu que fosse acionado o Conselho Estadual de Educação para fazer a averiguação. A SEAP e nem a Corregedoria se manifestaram sobre o problema. O sindicato agora vai pedir informações e caso não obtenha recorrerá à justiça. A observação é que as pessoas que se utilizam da falsidade para trabalhar, elas poderão ser mais delituosa dentro das suas ações na instituição.

                        SEAP atropela o Estatuto do Desarmamento

                  De acordo com o Estatuto do Desarmamento no Capitulo III, Artigo 6º – VII – destaca que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos, como os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.

                    Mesmo diante dos princípios emanados do Estatuto do Desarmamento, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, atropela a Lei e coloca agentes temporários no Núcleo de Escolta e Custódia do Sistema Penitenciário, quando ele é impedido de usar qualquer armamento e mais precisamente no exercício de ações que requerem capacitação técnica específica. O interessante é que eles normalmente quem conduzem presos para audiências nos fóruns da capital e do interior. O Governo do Estado em caso de qualquer problema com consequências graves é o único responsável.

                      O Ministério Público Federal pode perfeitamente fazer uma investigação em torno do fato, levando-se em conta que está havendo desobediência de uma Lei Federal.

                  A verdade é que existem inúmeras denuncias de casos em que presos sofrem torturas como castigo, a colocação de alguns em celas para serem espancados, o que dá origem a mortes e outros conflitos, além das conhecidas facilidades para a entrada de armas, celulares, drogas, bebidas e até mulheres para programas, em que o dinheiro rola solto. A vulnerabilidade está mais propensa para aqueles que percebem salários bastante reduzidos e não têm direito a insalubridade e outras vantagens, mas felizmente são poucos e com certeza são os apaniguados de políticos e que devem ter apresentado diplomas falsos de curso superior, uma vez que a maioria merece respeito e caso haja concurso público podem perfeitamente ser aprovados.

  

Em audiência de custódia justiça decreta a prisão preventiva do assassino Jonathan de Sousa Silva

           aldir

O perverso pistoleiro Jhonathan de Sousa Silva teve a prisão preventiva decretada hoje e pode ser motivação para revoltas dentro das unidades prisionais do Complexo de Pedrinhas. Ele está jurado de morte pela facção da sua vitima Alan Kardec

   Na manhã desta terça-feira (9), o juiz da Central de Inquéritos de São Luís, Flávio Roberto Ribeiro Soares, ratificou a homologação da prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva de Jonathan de Sousa Silva, suspeito de assassinar o presidiário Alan Kardec Dias Mota, no último final de semana, na Penitenciária de Pedrinhas. Jonathan Silva cumpre pena na Penitenciária pela morte do jornalista Décio Sá, ocorrida em abril de 2012.

              A decretação da nova prisão ocorreu durante Audiência de Custódia, no Fórum Desembargador Sarney Costa (Calhau), com a presença de representantes do Ministério Público Estadual (MPMA) e Defensoria Pública Estadual. A promotora de Justiça, Marinete Avelar, manifestou-se favoravelmente à manutenção da prisão do acusado.

              O juiz entendeu que a prisão em flagrante foi legal, decretando sua prisão preventiva pelas circunstâncias e gravidade do crime. Ele considerou a personalidade do réu voltada para o crime; condenações anteriores por outros delitos, entre outros. Na audiência, o acusado confessou o crime e alegou legítima defesa.

              AUDIÊNCIA – A Audiência de Custódia consiste na efetivação do controle judicial do ingresso do preso no sistema carcerário, por meio da apresentação, no prazo de 48h, da pessoa autuada em flagrante delito ao juiz. O objetivo é submeter ao crivo judicial a necessidade e aplicabilidade da prisão do autuado.

               Durante a audiência, o juiz ouve o preso, avalia as circunstâncias do flagrante, a conduta criminal do autuado e decide, conforme o caso, pelo relaxamento da prisão, pela concessão da liberdade provisória – sem ou com o cumprimento de medida cautelar  ou, ainda, pela conversão da prisão provisória em prisão preventiva.

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA)